TJPA - 0800517-53.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800517-53.2024.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALISSON FERNANDES BIS DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 12h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU2YTU1Y2YtNzYzMS00YzY2LWI5MmItM2Y1ZjBhOTE5ZGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800517-53.2024.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ALISSON FERNANDES BIS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDES BIS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:20
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800517-53.2024.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 REQUERIDO: ALISSON FERNANDES BIS Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1668, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 DECISÃO/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 18/03/ 2024, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMxMWRiOGQtYmM4ZS00M2MyLThhZTAtYWNmYzQwYzVjOTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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