TJPA - 0803655-62.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
14/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:39
Expedição de Informações.
-
31/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803655-62.2023.8.14.0005 REQUERENTE: VICTOR EMANUEL ALMEIDA MARTINS REQUERIDOS: ANDRESSA DOS SANTOS NOVAIS e BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte autora (ID 134828425), embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de violação ao devido processo legal e consequente nulidade processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS.
NULIDADE DO ATO.
I.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
II.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
III.
A par da declaração do autor da demanda no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas as providências cabíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
IV.
Considera-se nula, à luz do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação por edital que não foi precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.885789, 20110112206976APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015.
Pág.: 180) Na hipótese dos autos, verifico que não foi realizada busca de endereço nos sistemas da requerida ANDRESSA DOS SANTOS NOVAIS.
Assim, entendo pertinente o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da requerida Andressa dos Santos Novais, antes de ser determinada a citação por edital da mesma.
Isto posto, RESOLVO: 1- Indefiro a citação por edital. 2- Proceda-se à pesquisa de endereços da requerida ANDRESSA DOS SANTOS NOVAIS. através dos Sistemas SIEL,SISBAJUD e INFOJUD para tanto, intime-se a parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, comprovado o pagamento das custas processuais, voltem os autos conclusos para consulta de endereço nos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível -
26/05/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 09:06
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL ALMEIDA MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:06
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL ALMEIDA MARTINS em 12/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803655-62.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 131013643), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 11 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:47
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS NOVAIS em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2024 07:30
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803655-62.2023.8.14.0005 AUTOR: VICTOR EMANUEL ALMEIDA MARTINS REU: ANDRESSA DOS SANTOS NOVAIS, BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO R.
H. 1- Considerando que o AR de citação postal retornou com a informação "Recusado" (ID 97826562), renove-se a diligência de citação da requerida ANDRESSA DOS SANTOS NOVAIS através de oficial de justiça.
Assim, CITE-SE a requerida, através de carta precatória, no endereço indicado na petição inicial, para querendo contestar, em 15 dias, da data de juntada aos autos da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, VI e 232, CPC). 2- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4- Ao final, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:55
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Carta
-
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802029-36.2022.8.14.0104
Banco Pan S/A.
Leandro Chaves da Silva
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 03:12
Processo nº 0001562-35.2015.8.14.0040
Rennan Silva Santos
Advogado: Raquel Candida de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2015 10:28
Processo nº 0000003-30.2002.8.14.0030
Edilena Lopes Tavares
Municipio de Marapanim
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 13:53
Processo nº 0000003-30.2002.8.14.0030
Edilena Lopes Tavares
Municipio de Marapanim
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2021 09:01
Processo nº 0001004-66.2015.8.14.0039
Ministerio Publico do Estado do para
Maria Ferreira da Silva
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2015 13:00