TJPA - 0000003-30.2002.8.14.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2024 10:34
Baixa Definitiva
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02/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 01/04/2024 23:59.
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08/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROC.
N.º 0000003-30.2002.8.14.0030 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM ADVOGADA: GERCIONE MOREIRA SABBA, THIAGO CUNHA NOVAES COUTINHO E VERÔNICA ALVES DA SILVA APELADA: EDILENA LOPES TAVARES ADVOGADO: ÁULUS ÁLVARO DA ROCHA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MARAPANIM contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por EDILENA LOPES TAVARES, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o apelante a pagar a autora/apelada a importância de R$ 216,00 a título de saldo de salário.
O apelante alega que não deve nada a apelada, posto que todos as verbas teriam sido quitadas à época da rescisão, razão pela qual, requer que a apelação seja conhecida e provida.
As contrarrazões foram apresentadas no ID- 10572469 - Pág. 01/06.
O MM Juízo a negou seguimento a apelação, em decisão proferida em 09.03.2015, ensejando a interposição do agravo de instrumento do ID- 7519870 - Pág. 18 até ID- 7519871 - Pág. 7, sendo que o agravo interposto foi conhecido e provido, vindo a transitar em julgado.
A apelada apresentou as contrarrazões à apelação no ID- 7519872 - Pág. 23.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida, pois a matéria já foi definida em sede de agravo de instrumento, onde foi provido para reformar a decisão de não conhecimento da apelação, face ter sido regularizada a representação processual.
No mérito, entendo que não assiste razão ao apelante.
Vejamos: Na espécie, entendo que restou caracterizada a existência de vinculo institucional relativo a contratação temporária, como também o período de duração, pois tal matéria não é objeto de controvérsia entre as partes.
Outrossim, diante da prova do fato constitutivo do direito consubstanciado na existência da relação jurídica caberia ao apelado provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou modificativo do direito, consubstanciado na realização do pagamento do valor cobrado, na forma do art. 333, incisos I e II, do CPC/73, vigente à época, o que não ocorreu na espécie.
Daí porque, aplica-se o Tema n.º 308, julgamento de Repercussão Geral do RE n.º 705.140, em relação ao pagamento de saldo de salário nestes casos, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11- 2014) Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento mantendo a sentença recorrida, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
02/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:37
Conhecido o recurso de EDILENA LOPES TAVARES - CPF: *97.***.*19-20 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 13:53
Recebidos os autos
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10/12/2021 13:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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