TJPA - 0802223-16.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802223-16.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 27 de setembro de 2024 DIONE MARIA BATISTA CALDAS Auxiliar Judiciário - Mat. 21891-0 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802223-16.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: CANTANZAL, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em 06/2018, de numeração 0229015371135, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com valor reservado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação intempestivamente, arguindo as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) litispendência; (ii) prescrição da pretensão autoral; (iii) indícios de advocacia habitual.
No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes, e da ciência prévia da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que a parte requerida devidamente citada, apresentou contestação intempestiva, DECRETO à sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Porém, registro que pelo fato de terem sido apresentados documentos relevantes pela parte, há a necessidade de que sejam considerados pelo Julgador, conforme a orientação da jurisprudência do Tribunais Pátrios, veja-se um excerto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIROS. 1.
Pretensão autoral fundada na alegação de não reconhecimento dos contratos de empréstimos consignados. 2.
Revelia da parte ré.
Apresentação de contestação intempestiva com a juntada de documentos, dentre os quais, contratos de empréstimos bancários, assinados pela autora, e respectivos demonstrativos de transferências bancárias. 3.
Parte autora intimada em provas, manteve-se inerte. 4.
Sentença de procedência dos pedidos autorais.
Reforma que se impõe. 5.
Nulidade da citação não configurada. 6.
Ainda que a parte ré não tenha ofertado a sua peça de defesa no prazo legal, deve ser afastada a incidência dos seus efeitos, conforme expressamente admite o inciso IV, do art. 345, do CPC, ante não só a ausência de verossimilhança da alegação autoral como também pelo teor da prova documental juntada aos autos. 6.
Registre-se que ao revel é licita a juntada de documentos visando desconstituir as alegações autorais (art. 349, CPC). 7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento". 8.
Elementos probatórios constantes dos autos que permitem concluir pela regularidade das contratações impugnadas, impondo a improcedência da pretensão inicial.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRJ - APL: 00377844220198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe: 24/09/2021) Com efeito, procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão da decretação da revelia com seus efeitos e por não haver mais requerimento de produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da Litispendência: A instituição financeira requerida alega que a parte autora formulou pedidos em duplicidade, sob o argumento de que nos autos do processo nº 0802221-46.2023.8.14.0067, formulando pedidos referentes ao mesmo contrato.
Alega que, naqueles autos se discute o mesmo instrumento contratual questionado neste, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da litispendência.
Assiste razão a parte requerida.
Veja-se que o contrato objurgado nestes autos é objeto do processo nº 0802221-46.2023.8.14.0067, ajuizado pelo mesmo causídico, com petições iniciais quase idênticas, no mesmo dia, 22.12.2023, porém com alguns minutos de diferença, conforme a seguir relacionado: Registro de RMC Processo Hora do Protocolo 0229015077535 0802221-46.2023.8.14.0067 16:55:50 0229015371135 0802223-16.2023.8.14.0067 17:10:42 Conforme finca o art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, tem limitação de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto do benefício do aposentado ou pensionista.
Nesse contexto, já registrada a RMC de 5% (cinco por cento) na aposentadoria da parte autora/recorrente, impossível uma segunda anotação pela mesma instituição financeira, de modo que a discussão que versa os presentes autos, configuraria litispendência em relação à ação n.º 0802221-46.2023.8.14.0067, por ser ação idêntica e ter sido ajuizada depois de a primeira ação protocolada, configurando a dúplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, registro que eventual divergência na numeração do contrato de RMC observada no HISCON do INSS corresponde a certa mudança da margem do desconto e do limite do cartão objeto do negócio jurídico questionado, tendo em vista que os vencimentos da parte são reajustados todos os anos, conforme princípio do direito previdenciário da irredutibilidade do valor dos benefícios.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSAE PETENDI COM OUTROS AUTOS.
LITISPENDÊNCIA.
CPC, ARTIGO 485, V.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007162-21.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.09.2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.
RECURSO DO RÉU, PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR, PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002166-56.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.03.2019).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO.
MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS E DATAS DO EXTRATO DO INSS E DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO – NUMERAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÓPRIA ATRIBUÍDA PELO INSS PARA O REGISTRO DE CONTRATOS E DE POSTERIORES ALTERAÇÕES DA RESPECTIVA MARGEM CONSIGNÁVEL – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – OPÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COMPROMETENDO A MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC/2015)– RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002580-05.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00025800520198160167 Terra Rica 0002580-05.2019.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LITISPENDÊNCIA.
NUMERAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O INFORMADO NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES (HISCON) DO INSS.
PATENTE QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA REALIZA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE CONTRATAÇÃO PARA CADA ALTERAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A QUAL VARIA DE ACORDO COM OS REAJUSTES DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – Analisando os autos, percebe-se que o HISCON oferecido pela parte ora apelante constou a cada ano a existência de supostos contratos de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); II – Todavia, as diferentes numerações decorrem unicamente da necessidade da autarquia previdenciária de demonstrar as alterações anuais do valor da margem consignada, a qual se altera naturalmente após o reajuste do benefício; III - As ações ajuizadas pelo ora agravante debatem separadamente cada ano do exercício do mesmo contrato objeto de ambos os litígios.
Fundamental o reconhecimento de litispendência entre a presente lide e a de 0800237-75.2020.8.14.0085 IV- Recurso de Apelação a que se dá provimento para, acolhendo a preliminar de litispendência, desconstituir a sentença recorrida, julgando EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V do CPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800238-60.2020.8.14.0085 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) Desse modo, a presente ação que foi ajuizada posteriormente à primeira (0802221-46.2023.8.14.0067), deve ser extinta sem resolução do mérito com reconhecimento da litispendência (art. 485, V do CPC), restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
CONDENO a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, e ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Registro que tal condenação não é absorvida pelo deferimento da AJG.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
06/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802223-16.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: CANTANZAL, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131-A Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DE NAZARE NUNES COSTA CPF: *05.***.*54-20, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 13 de junho de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba -
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802223-16.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: CANTANZAL, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESTINATÁRIO: TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DE NAZARE NUNES COSTA CPF: *05.***.*54-20, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DE NAZARE NUNES COSTA CPF: *05.***.*54-20, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca do decurso de prazo do reclamado.
Mocajuba/PA, 26 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
26/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802223-16.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Nome: MARIA DE NAZARE NUNES COSTA Endereço: CANTANZAL, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 31 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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