TJPA - 0800426-54.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 05:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800426-54.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA e outros (3) SENTENÇA A parte autora não realizou a regularização da demanda conforme determinação judicial, providência essencial ao recebimento da ação e ao prosseguimento do feito, pois apesar de intimada para emendar a inicial nos termos da lei deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência que lhe incumbia. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, preceitua que, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo estipulado, o juiz deverá indeferir a inicial.
Cumpre ressaltar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial tendo o prazo final para ela cumprir a determinação judicial transcorrido sem manifestação tempestiva cumprindo integralmente as determinações, razão pela qual se operou a extinção do direito de praticar o ato processual pelo decurso do tempo (artigo 223 do CPC), sendo, portanto, descabida a reabertura de uma nova oportunidade para a realização do ato processual, uma vez operada a preclusão temporal.
No caso, remanesce o equívoco no pedido inicial decorrente da irregularidade capaz de impedir e de dificultar o julgamento da causa apontado no ID 108754015.
Destarte, não tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não atendido pela parte autora a determinação de emenda da inicial.
Sem custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 22:44
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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24/02/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:04
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800426-54.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA e outros (3) D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerentes, por força do art. 98 do CPC.
Face aos termos contidos no documento de ID Num. 107658403 - Pág. 1, resta comprovado nos autos a condição da requerente como dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte do falecido, o que torna desnecessária a apresentação de Alvará Judicial para levantamento dos valores requeridos na inicial, frente ao disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Sendo assim, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para comprovar nos autos o requerimento de tal recebimento perante o Banco do Brasil e a negativa do mesmo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA - CPF: *84.***.*56-20 (REQUERENTE).
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08/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800426-54.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA Endereço: Nome: MARIA AUGUSTA FARIAS LAMARAO DA SILVA Endereço: Psg Pinheiro, 146, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-300 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL endereçado à 2º Vara Cível e Empresarial de Icoaraci-PA, determino a redistribuição da ação ao juízo competente para análise e processamento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
06/02/2024 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:38
Declarada incompetência
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01/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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