TJPA - 0803756-90.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de THAYANA SOUZA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 08:04
Decorrido prazo de THAYANA SOUZA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:59
Juntada de identificação de ar
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09/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803756-90.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: THAYANA SOUZA DA SILVA Endereço: RD INTEGRAÇÃO, 100, CONJUNTO SÃO FRANCISCO, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 628, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, movida por THAYANA SOUZA DA SILVA, por meio de seu patrono, em face de BANCO CREFISA S.A É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos. 4.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Intimem-se as partes requeridas para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 7.
Cumpra-se, se necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) (Assinado com certificado digital) -
07/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:28
Juntada de Carta
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07/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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