TJPA - 0804691-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:12
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:29
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:29
Decorrido prazo de NIVALDO NAZARENO FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NIVALDO NAZARENO FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NIVALDO NAZARENO FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0808643-14.2023.8.14.0301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 13/02/2023, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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