TJPA - 0802590-97.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:01
Decorrido prazo de JUSTINA MARIA DA CONCEICAO BARBALHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802590-97.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 3º andar, Morumbi, São Paulo/SP, CEP: 04710-090.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDA: JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBALHO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO BARBALHO, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 23801961), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 25366303 e 79736633 – Pág. 30).
A parte autora pugnou pela expedição de novo mandado, indicando novo endereço (ID 99849966).
Intimada para recolher as custas complementares para cumprir a diligência (ID 108950053), a parte autora informou a desnecessidade de recolhimento prévio das custas da carta precatória (ID 110929691).
Certificada a exigência legal do recolhimento prévio das respectivas custas (ID 110929691). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse particular, destaco ser imprescindível o recolhimento das custas para cumprimento da decisão liminar, notadamente para permitir a citação da parte contrária.
A esse propósito, o Código de Processo Civil dispõe que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (art. 239).
Nessa ordem de ideias, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves que “[...] a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo” (In: Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 437).
Assim, o recolhimento das custas processuais, visando o cumprimento da decisão liminar, é requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo importante registrar que, nesta hipótese, é dispensável a intimação pessoal da parte autora, por ser suficiente a intimação por meio de seu advogado, notadamente considerando que não se trata de extinção por abandono, mas fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação para sanar o vício; II.
Se, devidamente intimado, o autor não cumpre, no prazo legal, a determinação de recolhimento das custas processuais para que a citação pudesse ser realizada, não resta alternativa que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo; III.
Apelo conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0801552-89.2017.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, publicado em 9/6/2020 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO QUE DEVERIA INTIMAR O POTRONO DO AUTOR PARA QUE REALIZASSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual, razão pela qual não logrando a parte autora promovê-la é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 485, inciso IV do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do referido artigo. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0004108-92.2017.8.14.0040. 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira Moura, publicado em 30/9/2019 – destaquei).
Desta forma, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito quando, a despeito de ter sido intimada por meio do sistema eletrônico ou diário de justiça, não promoveu as medidas necessárias para a citação da parte ré e cumprimento da medida liminar, sendo este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1.480.641/SP (Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 23/8/2019).
No caso em apreço, verifico que a parte autora foi intimada para complementar as custas da diligência de citação em 15/2/2024 (ID 108950053), tendo registrado ciência em 15/2/2024, cujo prazo se encerrou em 7/3/2024, conforme consta no Sistema Processual PJE-1º Grau, sem que tenha cumprido a deliberação judicial, inviabilizando a citação da parte requerida, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802590-97.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO BARBALHO Endereço: Passagem Maranhense, 24, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-240 DESPACHO I – Cuida-se de pedido genérico formulado pela parte autora para consulta de endereço em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 89716082).
Esclareço que para deferimento de SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do sistema pretendido, pois cada qual possui suas especificidades e finalidades.
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca de endereço através de diversos sistemas eletrônicos, sem fornecer as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao Juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA os pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do CPC).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já, friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações ocorrem via de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
18/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/04/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802590-97.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802590-97.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JUSTINA MARIA DA CONCEICAO BARBALHO De ordem, ante ao retorno da Carta precatória, intimo REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua,8 de março de 2023.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
08/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 08:08
Juntada de Carta precatória
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22/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:39
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 10:20
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0802590-97.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802590-97.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: J.
M.
D.
C.
B.
De ordem, fica intimada a parte AUTOR: B.
H.
S., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente a expedição da carta precatória, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de fevereiro de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário -
18/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802590-97.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: B.
H.
S..
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE REQUERIDA: J.
M.
D.
C.
B.
Endereço: Rua Machado de Assis, 500, CASA 6 CJ JAR, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-229 DESPACHO I – Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO para consulta em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 25647722).
Esclareço que para o deferimento do pedido de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do respectivo sistema, pois cada qual tem suas especificidades e finalidades, a saber: A) RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
Em caso de dúvidas envie e-mail para: [email protected]; B) SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet; C) INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Tais esclarecimentos se fazem necessários porque não raras vezes há uma confusão quanto ao requerimento de um sistema quando se percebe que a finalidade a ser alcançada não será atingida pela ferramenta pretendida.
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca através de diversos sistemas eletrônicos, não demonstrando a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim pretendido, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias à localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academias de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento constantes dos autos.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Sugestões de endereços para comunicações (dar preferência à comunicação por e-mail): - Claro Brasil (Gestão de Ofícios - e-mail: ofí[email protected], endereço: Rua Verbo Divino n.1356, Bairro Chácara Santo Antonio, CEP 04719-002, São Paulo – SP); - VIVO / Telefônica Brasil S.A. (Divisão de Serviços Especiais - e-mail: [email protected], endereço: Rua Fausto Ferraz, 3º andar, Bela Vista, CEP0133-030 – São Paulo-SP, ); - TIM Brasil (Gerência de Relacionamentos e Apoios aos Órgãos Púbicos – GRAOP – e-mail: [email protected]); - Oi (Gerência de Ações Restrotas - e-mail: [email protected] ), endereço: Rua do Lavradio n. 71, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20230-070; Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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