TJPA - 0832050-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 03:26
Decorrido prazo de DINALVA CORREA MONTEIRO em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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07/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 00:11
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0832050-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Promovido(a): Nome: DINALVA CORREA MONTEIRO Endereço: Alameda São João, S/N, RIO VOLGA, Setor I, Bloco 3, Apartamento 202, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 35142072 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:20
Homologada a Transação
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26/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 01:05
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 01:01
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 11:20
Juntada de boleto
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0832050-20.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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