TJPA - 0830498-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:42
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0830498-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA EXECUTADO: DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante a manifestação da parte exequente no id 147937308 - Pág. 1, expeça-se alvará do valor bloqueado no id 139900948, em favor da parte executada DANNYELLY CRISTINI DOS ANJOS GONCALVES, devendo a mesmo ser intimada para fornecer os dados bancários.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos.
Belém, 08 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do JECível de Belém -
08/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Homologada a Transação
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08/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 06:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0830498-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS Endereço: Avenida Itaipava, 3820, apto 306, Itaipava, ITAJAí - SC - CEP: 88316-301 DECISÃO Considerando que a parte executada apesar de devidamente citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, (certidão id 121586490 - Pág. 1), restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos, bem como restrição de veículos via sistema Renajud, pelo cálculo apresentado no id 122171615 - Pág. 2.
Se frutífero o bloqueio (sisbajud ou renajud), em sua totalidade ou parcialmente, intime-se a parte executada para se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se infrutífero ou havendo o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, indique bens a penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, conforme Portaria nº 1478/2025-GP -
24/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0830498-20.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA EXECUTADO: DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando determinação do(a) MM(a).
Magistrado(a) em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, INTIME-SE a(s) parte EXEQUENTE(S) ACIMA IDENTIFICADA(S) e para que apresente(m), no prazo de 05(CINCO) dias úteis, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 29 de julho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21053118163382600000025536789 00.
AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 21053118163387900000025536791 01.
PROCURAÇÃO - RIO VOLGA Instrumento de Procuração 21053118163407400000025536792 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (SÍNDICA) Documento de Identificação 21053118163415300000025536793 03.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 21053118163435900000025536795 04.
CNPJ Documento de Identificação 21053118163475100000025536797 05.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 21053118163483100000025536798 06.
ATA DE ASSEMBLEIA - TAXA CONDOMINIAL - R$ 80,00 Documento de Comprovação 21053118163514200000025536800 07.
ATA DE ASSEMBLEIA - TAXA CONDOMINIAL - R$ 100,00 Documento de Comprovação 21053118163567300000025536801 08.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 21053118163610100000025536802 Despacho Despacho 21070813164844400000027325676 Despacho Despacho 21070813164844400000027325676 Boleto Boleto 21081009263718200000029241100 Danyely Boleto 21081009263724400000029241102 Citação Citação 21081009265258400000029241103 DILIGÊNCIA Diligência 21111620390818500000039334559 RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA CITATÓRIA Petição 21111814590884600000039578182 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22080911394319300000070483986 Citação Citação 22102917353077300000076749240 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22112212113988800000078208306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063013571969900000090629617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063013571969900000090629617 Petição Petição 23070610405092800000090965690 Resultado do Cálculo - CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Documento de Comprovação 23070610405130000000090965691 Certidão Certidão 24011715572159000000100737282 Citação Citação 24011716033277800000100803065 CITAÇÃO NEGATIVA.
Certidão 24031915425329300000104706717 M ID 107222976 - DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS Devolução de Mandado 24031915425346500000104712031 NOVO ENDEREÇO Petição 24032210472653700000104926701 Citação Citação 24061113545984500000109972609 Citação Citação 24061113545984500000109972609 AR Identificação de AR 24062408182544300000110914921 AR Identificação de AR 24062408182551600000110914922 Certidão Certidão 24072913330683900000113880299 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:18
Decorrido prazo de DANNYELLY CRISTINY DOS ANJOS em 21/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/01/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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09/08/2022 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 20:39
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:26
Juntada de boleto
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0830498-20.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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29/06/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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