TJPA - 0016829-55.2020.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:01
Processo Reativado
-
18/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:04
Expedição de Edital.
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 01:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, VALDILENE MENDES GOMES REU: FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA 0016829-55.2020.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por VALDILENE MENDES GOMES, em face de FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA, como incurso nas sanções punitivas dos artigos 139 e 140, ambos do CPB.
Relata a peça acusatória que, no dia 16/04/2020, o querelado FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA , difamou e injuriou a vítima VALDILENE MENDES GOMES, sua ex-companheira.
Segue aduzindo a queixa-crime que no dia dos fatos o querelado compartilhou em um grupo de WhatsApp comum do ex-casal, mensagens ofensivas a honra da querelante “VAGABUNDA TRAINDO O MARIDO” Em audiência de tentativa de conciliação realizada no dia 09/06/2022, verificou-se a presença do Promotor Sandro de Castro, do Advogado da querelante DR.
SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA OAB/PA 23083, da Advogada do querelado DRA.
FABIOLA GOMES DA SILVA OAB/PA 23554, da querelante VALDILENE MENDES GOMES; do querelado FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA.
Ato contínuo, considerando que não foi possível a conciliação e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e justa causa, a Queixa-Crime foi recebida.
O querelado devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação, através de advogado particular (id 69902153).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/03/2023 (ID nº 90030131), foi efetuada a oitiva da querelante e da testemunha FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA JUNIOR.
O querelado não compareceu à audiência, tendo sido decretado sua revelia.
Encerrada a instrução criminal, a querelante apresentou seus memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado, nas penas do art. 139 e 140, do CPB, e pagamento de indenização por danos morais ( id 99227996).
A Defesa, em seus memoriais escritos, por sua vez, requereu a absolvição do réu por ausência de provas (id 106260005).
O Ministério Público, na qualidade de Custus Legis, tendo em vista o regular processamento feito, opinou pelo encerramento da instrução e posterior prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. 1 – DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139, CPB) IMPUTADO AO QUERELADO. 1.1 DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, que confirmou os termos da inicial, historiando que o réu a ofendeu acusando-a de tê-lo traído.
O informante, filho das partes, confirmou na instrução que a vítima foi ofendida, pelo pai em grupo de WhatsApp.
No presente caso, verifica-se a ocorrência do crime de difamação pelo depoimento em Juízo da querelante e da testemunha que de forma coesa confirmou que o querelado a ofendeu, através de mensagens em grupo de WhatsApp.
Consigno que é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos, assumindo especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova, não constando nada nos autos que macule o depoimento da vítima que não possa este juízo dar o devido crédito às suas declarações.
Entendo, pois, satisfatoriamente comprovado nos autos a ação dolosa praticada pelo réu, com a vontade deliberada em ofender a querelante.
O crime de difamação tem como objetividade jurídica a honra objetiva, exigindo-se a imputação de algum fato a alguém.
Contudo, o fato não precisa ser definido como crime, sendo suficiente a aptidão para macular a reputação alheia, pouco importando se verdadeiro ou falso.
DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 140, CPB) IMPUTADO AO QUERELADO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, que confirmou os termos da inicial, historiando que o réu a injuriou com as textuais: VAGABUNDA TRAINDO O MARIDO” O querelado foi considerado revel, eis que não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, verifica-se a ocorrência do crime de injúria pelo depoimento da própria querelante em Juízo, que narrou precisamente a forma como o querelado dirigiu palavras de baixo calão a ela, ferindo sua honra subjetiva, comprovando a materialidade e a autoria do referido tipo penal, caracterizando assim o animus injuriandi, ou seja, a vontade deliberada do réu em ofender sua ex-companheira.
O delito de injúria tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, a tipificação do crime de injúria visa proteger a honra subjetiva do indivíduo, a visão, em sentido amplo, que o sujeito tem de si mesmo.
Consigno que é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos, assumindo especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova, não constando nada nos autos que macule o depoimento da vítima que não possa este juízo dar o devido crédito às suas declarações.
Entendo, pois, satisfatoriamente comprovado nos autos a ação dolosa praticada pelo réu, com a vontade deliberada em ofender a querelante.
Quanto ao pedido de dano moral, consigno que a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de condenação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher ocorrido no contexto doméstico e familiar, como ocorreu na hipótese dos autos.
De acordo com a tese fixada no STJ, ao julgar recursos especiais repetitivos, (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, sendo o dano in re ipsa.
Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a Queixa-Crime, para em consequência, CONDENAR o querelado FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA, qualificado nos autos, nas penas dos artigo 139 e 140, c/c artigo 61, II, alínea “f”, todos do CPB, tendo em vista ter sido dirigida a pessoa com a qual o denunciado teve relação íntima., devendo, ainda, pagar à vítima, a título de danos morais, a quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente.
DA DOSIMETRIA DA PENA em relação ao crime de DIFAMAÇÃO (artigo 139, do CP).
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: culpabilidade evidenciada em seu grau mínimo.
Conduta social não aferida.
Não há elementos aptos a identificar a sua personalidade.
Consta que os motivos que o levaram à prática do crime foram banais.
As circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, pois a ofendeu através de mensagens nas redes sociais.
Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado maiores gravidades, a não o abalo psicológico provocado na subjetividade da vítima.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB, haja vista que o crime foi cometido contra mulher, no âmbito familiar, pelo qual aumento a pena em 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 03 (meses) e 15 (quinze) dias de detenção.
DA DOSIMETRIA DA PENA em relação ao crime de INJÚRIA (artigo 140, do CP).
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: culpabilidade evidenciada em seu grau mínimo.
Conduta social não aferida.
Não há elementos aptos a identificar a sua personalidade.
Consta que os motivos que o levaram à prática do crime foram banais.
As circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, pois a ofendeu através de mensagens nas redes sociais.
Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado maiores gravidades, a não o abalo psicológico provocado na subjetividade da vítima.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB, haja vista que o crime foi cometido contra mulher, no âmbito familiar, pelo qual aumento a pena em 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 01 (mês) e 15 (quinze) dias de detenção.
Tendo em vista que o agente mediante uma só ação, praticou dois crimes, caracterizando concurso formal de crimes, aplica-se-lhe, neste caso, a mais grave das penas cabíveis aumentada, de um sexto até metade.
Sendo assim, considerando a pena mais grave aplicada ao réu, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Pena que torno definitiva.
O regime de cumprimento de pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, devendo ser fiscalizado pela VEP, que poderá estabelecer prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 1.
Expeça-se carta guia de execução definitiva da pena; 2.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da CF, do CPP); 3.
Comunique-se o Instituto de Identificação Criminal; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; e 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2023 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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02/05/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:45
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 30/03/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:22
Audiência Conciliação e Instrução designada para 30/03/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
15/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 06:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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09/06/2022 10:25
Recebida a queixa contra FLAVIO AUGUSTO MALHEIROS LISBOA - CPF: *20.***.*21-15 (REU)
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09/06/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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06/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 03:12
Decorrido prazo de VALDILENE MENDES GOMES em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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29/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/12/2021 11:30
Processo migrado do sistema Libra
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28/12/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2021 11:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00168295520208140401: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - Nr inquerito alterado de 00035/2020.101466-4 para 0003520201014664. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente,
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22/11/2021 13:53
REMESSA INTERNA
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19/11/2021 09:32
Remessa
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19/11/2021 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 09:31
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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19/11/2021 09:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/11/2021 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/11/2021 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2021 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2021 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2021 19:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1443-32
-
27/10/2021 19:13
Remessa - SANDRO COSTA-OAB-23083
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27/10/2021 19:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/10/2021 19:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/10/2021 11:48
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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01/10/2021 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2021 11:48
Mero expediente - Mero expediente
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29/09/2021 10:22
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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29/09/2021 08:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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29/09/2021 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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29/09/2021 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2021 08:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/09/2021 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2021 19:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/09/2021 19:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2021 19:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/09/2021 19:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: Certidão anexa.
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14/09/2021 21:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/09/2021 21:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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14/09/2021 21:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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14/09/2021 21:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2021 10:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
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24/08/2021 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ANA PATRICIA TEIXEIRA COELHO LAGES
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24/08/2021 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/08/2021 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : LEONARDO REIS ALVES
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24/08/2021 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/08/2021 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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24/08/2021 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/08/2021 13:39
MANDADO(S) A CENTRAL
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20/08/2021 13:39
MANDADO(S) A CENTRAL
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20/08/2021 11:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/08/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2021 11:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/08/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2021 13:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/05/2021 12:48
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
19/05/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 12:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/05/2021 12:48
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/05/2021 12:36
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/05/2021 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 19:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9187-40
-
13/05/2021 19:07
Remessa - SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA OAB/PA 23083
-
13/05/2021 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2021 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2021 12:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/01/2021 12:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2021 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/01/2021 12:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2021 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2021 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/01/2021 12:38
Queixa - Queixa
-
15/01/2021 12:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/01/2021 12:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/01/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 12:14
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
15/01/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 11:47
CONCLUSOS
-
19/10/2020 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 10:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/10/2020 09:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/10/2020 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00025862120208145150 - DOCUMENTO 20.***.***/6030-58 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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