TJPA - 0800829-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:26
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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19/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTER LAGOIA AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:23
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:06
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:06
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 05:59
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:56
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800829-05.2024.814.0401 AUTORES/VÍTIMAS: ESTER LAGOIA AZEVEDO, CPF: *54.***.*05-73; DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO, CPF: *14.***.*70-82; JORYANE ALVES BRAULE PINTO, CPF: 454.77.522-20; PAULO RENAN BRAULE DA SILVA, RG: 6902522 (2ª VIA) Advogado de Ester e Daniel: Fabricio do Carmo Pastana, OAB/PA: 32867 Advogado de Joryane e Paulo: Edson Carlos Souza Junior, OAB/PA: 35146 Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/04/2024, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, os estudantes de direito Ana Caroline Santos Costa (CPF: *37.***.*39-69) e Wanderson Silva do Nascimento (CPF: *32.***.*41-18), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhados de advogados.
Aberta a audiência, as partes declararam que não têm mais interesse em prosseguir com o feito, mediante o acordo de convivência pacífica nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM, PERANTE A MM.
JUÍZA, A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE COM URBANIDADE E RESPEITO.
SE COMPROMETEM, AINDA, A NÃO ESTABELECER CONTATO ALGUM UMAS COM AS OUTRAS E EXERCER SUAS PRECES RELIGIOSAS DE FORMA CORDIAL E RESPEITOSA, SEM QUE HAJA INCÔMODO.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, diante da renúncia do direito de queixa, o MP opina pela declaração de extinção de punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, e pelo consequente arquivamento dos autos, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Vistos, etc.
Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo a renúncia das partes, que afirmaram não ter interesse no prosseguimento do feito, bem como o acordo de convivência pacífica firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, acolho a manifestação do MP, e julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a ESTER LAGOIA AZEVEDO, CPF: *54.***.*05-73; DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO, CPF: *14.***.*70-82; JORYANE ALVES BRAULE PINTO, CPF: 454.77.522-20; PAULO RENAN BRAULE DA SILVA, RG: 6902522 (2ª VIA), nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Publicada em audiência.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autora/vítima (Ester): Autor/vítima (Daniel): Advogado de Ester e Daniel (Fabricio): Autora/vítima (Joryane): Autor/vítima (Paulo): Advogado de Joryane e Paulo (Edson): -
11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:55
Homologada renúncia pelo autor
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10/04/2024 13:43
Audiência Preliminar realizada para 10/04/2024 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/04/2024 09:33
Decorrido prazo de ESTER LAGOIA AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:33
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800829-05.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o pedido formulado na petição de id. 111823996, determino a intimação dos querelados DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO e ESTER LAGOIA AZEVEDO no endereço indicado, qual seja, Passagem Virginia, nº 759, Bairro Curió Utinga, CEP nº 66610-150, Belém/PA, para que se façam presentes na audiência preliminar designada para 10.04.2024, às 10:40 horas.
Noutro giro, considerando a proximidade da data da realização da audiência, designada para 10.04.2024, determino o cumprimento da diligência com URGÊNCIA, no afã de viabilizar a prática do ato, com fulcro no art. 6º, § 2º do Provimento Conjunto 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Após, acautelem- se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
25/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:11
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 10:11
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 20:20
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 20:20
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ESTER LAGOIA AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de PAULO RENAN BRAULE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ESTER LAGOIA AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de DANIEL DE PAULO DE SOUSA AZEVEDO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de JORYANE ALVES BRAULE PINTO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800829-05.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 10 DE ABRIL DE 2024, ÀS 10:40 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
02/02/2024 13:56
Audiência Preliminar designada para 10/04/2024 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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