TJPA - 0809629-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/07/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 14:06
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA AMARAL BORGES MORAES em 19/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:06
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS THIAGO OLIVEIRA MORAES em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS THIAGO OLIVEIRA MORAES em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO DIEGO FERREIRA BORGES em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de NAYARA CRISTINA AMARAL BORGES MORAES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0809629-31.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NAYARA CRISTINA AMARAL BORGES MORAES, CARLOS THIAGO OLIVEIRA MORAES Nome: NAYARA CRISTINA AMARAL BORGES MORAES Endereço: Avenida Dalva, 157, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 Nome: CARLOS THIAGO OLIVEIRA MORAES Endereço: Avenida Dalva, 157, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 REU: MARTA DA SILVA FERREIRA, PEDRO DIEGO FERREIRA BORGES Nome: MARTA DA SILVA FERREIRA Endereço: Avenida Dalva, 157, lotes 1,2,3, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 Nome: PEDRO DIEGO FERREIRA BORGES Endereço: Avenida Dalva, 157, lotes 1,2,3, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850 Processo Cível nº 0809629-31.2024.8.14.0301 - Decisão - Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA fundado em título executivo judicial decorrente de sentença arbitral, nos termos do art. 515, VII do CPC, a qual reconhece a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, conforme previsto no art. 538 do CPC, proferida em Ação de Imissão de Posse c/c Tutela Antecipada AJUIZADA EM Tribunal de Arbitragem por CARLOS THIAGO OLIVEIRA MORAES e NAYARA CRISTINA AMARAL BORGES MORAES, em face de PEDRO DIEGO PEREIRA BORGES e MAFRTA DA SILVA FERREIRA.
Intimem-se os executados, por meio de através de mandado, para proceder pagamento e a entrega dos lotes 1, 2 e 3, localizados na Avenida Dalva nº 157, Bairro da Marambaia, CEP 66.615-850, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ressalto que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida e corrigida até a data de sua liquidação.
Expeça-se o mandado de notificação Transcorrido o prazo sem a entrega e/ou pagamento voluntários, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC).
Intimar.
Cumprir.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012317174592700000101110702 Doc 01 - Procuração Procuração 24012317174628300000101110703 Doc 02 - RG Carlos Thiago Documento de Identificação 24012317174677900000101110705 Doc 03 - RG Nayara Documento de Identificação 24012317174743700000101110706 Doc 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24012317174820800000101110708 Doc 05 - Declaração de Hiposuficiencia Documento de Comprovação 24012317174869000000101110713 Doc 06 - Sentença Arbitral Documento de Comprovação 24012317174911200000101110715 Doc 07 - Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 24012317174995400000101110716 Decisão Decisão 24012911344145600000101234489 Decisão Decisão 24012911344145600000101234489 manifestação de ciência Petição 24020215541899900000101744515 manifestação de ciência Petição 24020215594361600000101744519 Petição Petição 24020218303183800000101756104 Petição Petição 24020218353362300000101756106 Despacho Despacho 24032712382230800000105227479 Petição Petição 24041811324950500000106560209 Doc 01 - extrato PagBanck - Nayara Documento de Comprovação 24041811324982900000106560219 Doc 02 - extrato caixa JAN - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325004400000106560226 Doc 03 - extrato caixa - jan - carlos thiiago Documento de Comprovação 24041811325021900000106562641 Doc 04 - extrato caixa - FEV - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325068700000106562643 Doc 05 - Extrato caixa FEV - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325087100000106562647 Doc 06 - extrato caixa MAR - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325104500000106562650 Doc 07 - extrato caixa - MAR - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325123300000106562651 Doc 09 - extrato conta bradesco- carlos thiago- fevereiro Documento de Comprovação 24041811325185500000106562659 Doc 11 - BradescoCartoes - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325206600000106564981 Doc 13 - Fatura banco do Brasil - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325269700000106564987 Doc 14 - Fatura banco do Brasil - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325316700000106565001 Doc 15 - Fatura Banco do Brasil - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325343900000106565004 Doc 21 - extrato caixa - MAR - Nayara Documento de Comprovação 24041811325366000000106567367 doc 22 - fatura conta mercado pago - CarlosThiago Documento de Comprovação 24041811325408300000106567370 Doc 18 - fatura telefone nayara Documento de Comprovação 24041811325450700000106565009 Doc 23 - contra cheque - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325492400000106567372 Doc 24 - fatura itaucard - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325520400000106567375 Doc 19 - exrato caica - JAN - Nayara Documento de Comprovação 24041811325565400000106565010 doc 25 - fatura itaucard - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325611900000106567378 DOC 20 - Extrato caixa - FEV - Nayara Documento de Comprovação 24041811325661100000106565022 Doc 26 - fatura itaucard - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811325683300000106572580 Doc 27 - Fatura cartão mercado pago - Carlos thiago Documento de Comprovação 24041811325709400000106572581 Doc 28 - fatura cartão mercado pago - Carlos thiago Documento de Comprovação 24041811325731900000106572587 Doc 29 - fatura cartão mercado pago - Carlos thiago Documento de Comprovação 24041811325779300000106572591 Doc 30 - Fatura telefone nayara Documento de Comprovação 24041811325818900000106572596 Doc 31 - fatura tlefone nayara Documento de Comprovação 24041811325837500000106572597 Doc 32 - fatura conta mercado pago - Nayara Documento de Comprovação 24041811325861700000106572599 Doc 33 - Fatura conta mercado pago - Nayara Documento de Comprovação 24041811325882800000106572602 doc 34 - fatura conta mercado pago - Nayara Documento de Comprovação 24041811325909800000106572603 Doc 35 - extrato NUbanck - Nayara Documento de Comprovação 24041811325929300000106572606 Doc 36 - extrato Nubanck - Nayara Documento de Comprovação 24041811325950800000106572608 Doc 37 - extrato Nubanck - Nayara Documento de Comprovação 24041811325970300000106572618 Doc 38 - fatura cartão Nubanck - Nayara Documento de Comprovação 24041811325993900000106576360 Doc 39 - Fatura cartão nubanck - nayara Documento de Comprovação 24041811330029600000106576367 Doc 40 - Fatura cartão Nubank - Nayara Documento de Comprovação 24041811330075300000106576378 Doc 41 - fatura cartão mercado pafo - Nayara Documento de Comprovação 24041811330095100000106577730 Doc 42 - fatura cartão mercado pago - Nayara Documento de Comprovação 24041811330134000000106577748 Doc 43 - Fatra cartão mercado pago - Nayara Documento de Comprovação 24041811330154200000106577751 Doc 44 - laudo medico da filha Documento de Comprovação 24041811330201300000106577758 Doc 45 - Faturta conta de luz Documento de Comprovação 24041811330225900000106582632 Doc 46 - despesas alimentação Documento de Comprovação 24041811330286300000106582635 Doc 47 - despesas com alimentação Documento de Comprovação 24041811330329200000106582638 Doc 48 - recibos despesa Medicas - filha Documento de Comprovação 24041811330398700000106582639 Doc 49 - Boletos escola filha Sthefani Documento de Comprovação 24041811330461700000106582640 Doc 50 - Declaração de Pagamentos plano de saude 2024 Documento de Comprovação 24041811330503900000106582646 Doc 51 - Declaração de inposto de Renda - Carlos Thiago Documento de Comprovação 24041811330545200000106582653 Doc 52 - CTPS - Carlos thiago Documento de Comprovação 24041811330674000000106582656 Doc 53 - CTPS - Nayra Documento de Comprovação 24041811330760400000106582658 Certidão Certidão 24050308433702700000107517935 -
23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PEDRO DIEGO FERREIRA BORGES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0809629-31.2024.8.14.0301. - Despacho - Trata-se de cumprimento de sentença arbitral, em que os exequentes requereram o benefício de justiça gratuita sem, no entanto, juntar qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada. É o relatório.
Decido.
Dispões o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser o autor é hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Na oportunidade, para fins de processamento do cumprimento de sentença transitada em julgado, deve o(a) exequente instruir o pedido, conforme preceitua o art. 524, do CPC, o que não se verifica no pedido.
Assim, proceda, emendem os exequentes o pedido, no prazo de 15(quinze) dias, juntando a planilha atualizada do crédito, nos termos da legislação pátria, cujo valor total será o valor da causa para efeito de pagamento de custas.
Em seguida, deve a UPJ proceder a alteração do valor da causa, alterando-o para o valor a ser informado pelos exequentes.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
27/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Constata-se que por equívoco do sistema os presentes autos foram redistribuídos para este juízo, quando deveriam ter sido distribuídos para uma das Varas Cíveis, tendo a parte exequente direcionado sua petição para umas das Varas Cíveis.
Saliente-se, ainda, que os Juizados Especiais Cíveis somente possuem competência para executar suas próprias sentenças conforme inciso I, §1º do art.3.º da Lei 9.099/95 e considerando que o objeto é a execução de sentença arbitral, resta evidente a incompetência deste juizado.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém-PA.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
01/02/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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