TJPA - 0801370-33.2023.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 0801370-33.2023.8.14.0123 REQUERENTE: EDMUNDO RODRIGUES DO CARMO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado interposto, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801370-33.2023.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: EDMUNDO RODRIGUES DO CARMO Endereço: Fazenda dois destinos, vicinal 177, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Edmundo Rodrigues do Carmo em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Alega o Requerente que teve seu medidor de energia elétrica furtado em 2015, fato registrado em boletim de ocorrência, sem que a Ré providenciasse a substituição do equipamento.
Apesar disso, continuaram sendo emitidas faturas de consumo de energia elétrica relativas ao imóvel, algumas inclusive com valores elevados, mesmo na ausência de medição.
A Requerida contestou, mas não trouxe provas suficientes que infirmassem as alegações da parte autora.
Verifico que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14), é responsabilidade da concessionária prestar serviço adequado, eficiente e seguro.
A ausência de medidor, aliada à cobrança de valores sem medição real de consumo, configura falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência do débito.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado, pois a cobrança reiterada de débitos inexistentes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e transtornos ao consumidor.
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e a razoabilidade, fixo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Declarar a inexistência do débito relativo às faturas emitidas pela Ré em nome do Autor referentes à Conta Contrato nº 104198198, conforme documentos acostados aos autos; 2.
Condenar a Ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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