TJPA - 0812597-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _____________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da SEDUC.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Como bem se sabe, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta.
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários de Estado.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
08/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:30
Declarada incompetência
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02/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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