TJPA - 0809019-14.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 11:04
Juntada de decisão
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26/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0809019-14.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerente) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto ID119637139.
Marabá/PA, 9 de julho de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809019-14.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: VALMIR SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua JP, QD 48, LT. 04, Residencial Paris, Km 03, São Félix, MARABá - PA - CEP: 68513-674 REQUERIDO(A):Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, Edifício 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., da sentença de Id. 89980841.
Argumenta a Embargante que seja acolhido o recurso ante a ocorrência de contradição no julgado.
Acostada aos autos certidão de tempestividade dos embargos. É o relato necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, observa-se pela certidão acostada nos autos que os presentes embargos são tempestivos.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material.
No caso concreto, o Embargante alega que a sentença possui contradição ao no tocante ao enquadramento do dano e a cobertura securitária.
Contudo, entendo que tal fundamento não aponta hipótese de cabimento de embargos, mas tão somente insatisfação do embargante com a sentença, devendo este manejar o recurso cabível, não cabendo embargos.
E, principalmente, enseja uma rediscussão ao mérito, inviável no presente recurso.
Deste modo, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, na medida em que todas a tese suscitada foi devidamente apreciada por este Juízo.
Colaciono julgados a respeito do tema, pelo Egrégio TJEPA, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
Os embargos de declaração servem somente para suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não ficou demonstrado no casso em tela. 2.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com a conclusão adotada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão na parte que lhe é desfavorável, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos à unanimidade. (TJPA. 0811002-47.2019.8.14.0051.
Des.
Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES.
Publicado em 06/02/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos, com esteio no art. 1.022 do CPC.
Decisão publicada via sistema PJE.
Após o trânsito em julgado e arquive-se.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:48
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809019-14.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Serve o presente, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário. 3.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090416080255400000031708724 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 21090416080261900000031708725 2- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21090416080273900000031708726 3-Doc.ident_End_Declarações_IRPF Documento de Comprovação 21090416080284600000031708727 4-B.O_Prontuario_1 Documento de Comprovação 21090416080306600000031712229 4-Prontuario_2 Documento de Comprovação 21090416080347500000031712230 4-Prontuario_3 Documento de Comprovação 21090416080399300000031712231 4-Prontuario_4 Documento de Comprovação 21090416080452100000031712232 4-Prontuario_Req.adm_5 Documento de Comprovação 21090416080503400000031712233 Decisão Decisão 21090910512761900000031995073 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 21091415291025300000032433274 Decisão Decisão 22042617070066000000056178411 Intimação Intimação 22042617070066000000056178411 Intimação Intimação 22042617070066000000056178411 Citação Citação 22042617070066000000056178411 Habilitação em processo Petição 22060808085241700000061739970 1- PET.
HABILITAÇÃO Petição 22060808085358500000061739971 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 22060808085392200000061739972 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO Substabelecimento 22060808085447400000061739973 Contestação Contestação 22071414395412200000066859834 2866615 CONTESTAÇÃO Contestação 22071414395430200000066859836 2866615 COMP.
DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22071414395527100000066859837 DOSSIÊ COMP._compressed Documento de Comprovação 22071414395568600000066859838 Parecer de Análise Médica (1) Documento de Comprovação 22071414395675100000066859839 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080213530551300000069748395 VALMIR SOUSA DOS SANTOS.docx - Documentos Google Documento de Comprovação 22080213530570300000069748398 Termo - 11h40 - 0809019-14.2021 Termo de Audiência 22080513575928400000070143350 Despacho Despacho 22080513580151200000070143349 Petição Petição 22082205511091200000071641987 Petição Petição 22092716475333100000074603529 2866615 JUNTADA DE HONORARIOS PERICIAIS Petição 22092716475347000000074603530 Certidão Certidão 23020821174919300000081983666 Sentença Sentença 23033015045094900000085305109 Petição Petição 23041013305830400000085844088 2866615 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23041013305848000000085844094 Certidão Certidão 23101112434324600000096329866 -
30/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 02:39
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:57
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:20
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de VALMIR SOUSA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*90-63 (AUTOR)
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09/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 05:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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02/08/2022 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:27
Decorrido prazo de VALMIR SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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26/04/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 11:44
Conclusos para decisão
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14/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 10:51
Declarada incompetência
-
04/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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