TJPA - 0805639-76.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:17
Apensado ao processo 0805970-24.2024.8.14.0039
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26/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCILIO LEITE DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCILIO LEITE DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0805639-76.2023.8.14.0039 REQUERENTE: AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AL- ILAISE MELO N-20-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-760 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341 REQUERIDA: REU: MARCILIO LEITE DA COSTA Endereço: Rua Arari, 11B, Quadra 35, Novo Paraíso, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-613 Advogados do(a) REU: FABIANNE SOUZA COSTA - PA156PA, MARIA HELENA OLIVEIRA DE CASTRO - PA26186 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Decisão no ID 102369186 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação do Réu.
Auto de Busca e Apreensão do veículo e citação do Réu, conforme ID 106262970.
O Réu apresentou contestação no ID 108454105, em que requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido de busca e apreensão.
Réplica à contestação no ID 110435120.
Custas devidamente recolhidas e pagas, conforme se verifica na aba “Custas” do PJe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No presente caso, considerando que não há necessidade de produção de outras provas e que a matéria em debate é exclusivamente de direito, entendo que estão presentes os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Réu foi citado e apresentou contestação, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto o Réu não comprovou ser economicamente hipossuficiente, conforme ficará demonstrado.
Com efeito, verifica-se que o Réu celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$75.351,72 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) para aquisição de veículo automotor cujo valor foi de R$63.990,00 (sessenta e três mil, novecentos e noventa reais), o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Ademais, o Réu informou possuir renda mensal de R$6.061,00 (seis mil reais e sessenta e um centavos), conforme documento juntado no ID 101472434 – pág. 2, o que demonstra sua capacidade financeira de arcar com os ônus de sucumbência.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor do Réu, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra MARCILIO LEITE DA COSTA, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu uma cédula de crédito bancário em 26/08/2016, no valor de R$75.351,72 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), com pagamento por meio de 42 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$1.354,16 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), com vencimento da primeira parcela em 26/09/2016 e vencimento final em 26/02/2020, tendo por garantia o automóvel CITROEN AIRCROSS - 1.5 LIVE, fabricação 2016, modelo 2017, COR: BRANCO e CHASSI: 935SUYFY1HB510305.
O Réu, todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela n.º 8, com vencimento em 29/04/2017, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, cujo valor atualizado até a data 22/09/2023 é de R$142.446,71 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
A Autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), eis que consta dos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (ID 101472434), bem como documento demonstrando a mora da devedora (ID 101472436), autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei nº 911/1969).
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora fiduciante (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 101472436), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DOCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DAMORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAINTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienaçãofiduciária”.2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) (GRIFEI) Com efeito, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu (art. 373, inciso II, do CPC).
O Réu sustenta a tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 0,99% ao mês e 12,55% ao ano apontadas no contrato (ID 97289283 – pág. 11) estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para o mesmo período (AGOSTO de 2016 - 1,96% ao mês e 26,17% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, o Réu, mesmo ciente do pagamento de 42 parcelas fixas no valor de R$1.354,16 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$75.351,72 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) para aquisição de veículo automotor cujo valor foi de R$63.990,00 (sessenta e três mil, novecentos e noventa reais).
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(s) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, e aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS -
29/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805639-76.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 6 de fevereiro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
07/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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