TJPA - 0809929-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0809929-90.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Caberá à parte autora ingressar em autos apartados, caso pretenda o cumprimento provisório de sentença, haja vista que a sentença proferida nos autos ainda não transitou em julgado.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0809929-90.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém,.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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28/12/2024 04:11
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0809929-90.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c perdas e danos ajuizada por CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2 – O requerente alega na inicial ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em novembro de 2014, junto com a primeira requerida, Construtora Leal Moreira Ltda, por intermédio da segunda requerida, Luxemburgo Incorporadora Ltda, com previsão para entrega em novembro de 2015. 3 – Afirma, ainda, que pagou todas as parcelas previstas no contrato até a data de previsão para entrega do empreendimento.
Aduz que o imóvel foi entregue em 27/07/2016, após o prazo previsto em contrato. 4 – Em razão de grave crise financeira, conforme relata o requerente na inicial, deixou de pagar algumas parcelas.
Que ao procurar os administradores do empreendimento, foi informado de que o contrato estava rescindido unilateralmente por falta de pagamento. 5 – O requerente traz na inicial ainda que não conseguiu reaver os valores pagos e, por isso, exportou o crédito para um novo empreendimento imobiliário, em junho 2017, desta vez com as requeridas, Leal Moreira Ltda e Filadelfia Incorporadora Ltda. 6 – Mais uma vez, afirma o requerente, teria passado por uma nova crise financeira e ficou inadimplente, ocorrendo novamente a rescisão unilateral do contrato.
Assim, ajuizou a presente demanda para restituição de quantias pagas. 7 – Deferidos os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova (ID 108260755). 8 – As requeridas, Filadelfia Incorporadora Ltda, Luxemburgo Incorporadora Ltda e Construtora Leal Moreira Ltda, foram devidamente citadas (ID’s 116707645, 116707647, 116707649). 9 – Em contestação conjunta, as requeridas alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira Ltda e Filadelfia Incorporadora Ltda.
No mérito, impugnaram os termos da inicial e requereram a improcedência da demanda (ID 118063879). 10 – Por sua vez, o requerente se manifestou em réplica, onde rebateu os argumentos da inicial e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação (ID 127177016). 11 – Intimadas para manifestarem interesse em produção de provas (ID 131542760), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 131748487, 132475040). 12 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 13 – DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA. 14 – Considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a relação solidária, para eventual caracterização de responsabilidade objetiva dos produtores de bens móveis e imóvel e fornecedores de serviço em toda cadeia de consumo, não há que falar em ilegitimidade passiva das requeridas. 15 – Assim sendo, rejeito a preliminar. 16 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 17 - Cumpre ressaltar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. 18 - A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: 19 - (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). 20 – Passo ao julgamento do mérito, portanto. 21 – DO MÉRITO. 22 – Estabelecida a relação de consumo, na forma da Lei nº 8.078/90, aos empreendimentos imobiliários. 23 - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. 24 – O requerente pleiteia a restituição de quantias pagas na compra de uma unidade imobiliária, onde houve transferência de crédito entre as incorporadoras e a construtora, contrato em anexo (ID 107634225), anterior à Lei nº 13.786/2018. 25 – Neste sentido, aplicável a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418). 25 – O Código de Defesa do Consumidor determina que: art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 26 – O contrato juntado pelo requerente, na cláusula nona “Do Inadimplemento Contratual”, ressalta: 9.2 [...] (a) a rescisão imediata do presente compromisso [...] 9.4.1 – a devolução do valor remanescente, após efetuados os descontos previstos no item supra [...] será efetuada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do instrumento de rescisão, ou do trânsito em julgado de sentença que decrete a rescisão [...]. 27 – As requeridas acentuaram que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do comprador, por isso, deve ser mantida a previsão da cláusula 9.4 do contrato: a) Pagamento de até 30% (trinta por cento) do valor do imóvel, perda de 22% (vinte e dois por cento); b) Pagamento de 31% (trinta e um por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, perda de 18% (dezoito por cento); c) Pagamento de 51% (cinquenta e um por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do imóvel, perda de 15% (quinze por cento); d) Pagamento de 71% (setenta e um por cento) do valor do imóvel, perda de 11% (onze por cento). 28 – A defesa, argumento, portanto, que o consumidor deverá ser restituído em 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, contudo, em se tratando de inversão do ônus da prova, competia as requeridas provas suspensivas, modificativas ou extintivas do direito pleiteado (art. 373, inc.
II do CPC), ônus que não se desincumbiram do ônus de demonstrar o percentual efetivamente pago pelo requerente. 29 – Uma vez que não foi negada a inadimplência do requerente, não cabe alegação, também, de culpa exclusiva das requeridas. 30 – Sobre a matéria posta em juízo, a jurisprudência compreende o seguinte: 31 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – Rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores – Inadimplemento do comprador – Retenção de parte dos valores pagos – Possibilidade – Prefixação das perdas e danos – Superior Tribunal de Justiça que reconhece possível a retenção em percentual entre 10% e 25% do valor pago – Possível retenção de 25% do valor – Súmulas nº 1,02 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo – Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça – Terreno sem edificação – Taxa de fruição – Descabimento – Sem efetiva ocupação, não há utilização econômica pelo comprador que justifique a cobrança da taxa de fruição – Comissão de corretagem – Pagamento não demonstrado – Ausente informação clara sobre o valor e a responsabilidade – Descabimento de retenção – Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP – Obrigação de pagamento de imposto, taxa e contribuição incidente sobre o imóvel, bem como contas de consumo – Sentença que sinaliza a possibilidade de retenção desses débitos – Vedação ao enriquecimento sem causa – Correção monetária – Aplicação do índice de correção contratualmente previsto até a propositura da demanda – Após, valor que deverá ser corrigido pelo regime próprio dos débitos judiciais – Incidência dos índices estabelecidos pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça – Juros a partir do trânsito em julgado – Tese fixada em recurso repetitivo REsp 1.740.911.
HONORÁRIOS – Sucumbência recíproca – Artigo 85, § 14 veda a compensação de honorários advocatícios de sucumbência – Fixação correspondente ao proveito econômico de cada parte – Sucumbência recíproca caracterizada – Sentença reformada nesse ponto.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelação do autor parcialmente provida e recurso da ré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10599438020228260576 São José do Rio Preto, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 04/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (grifei). 32 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (TERRENO) – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR-ADQUIRENTE – RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – 10% SOBRE OS VALORES PAGOS – MANTIDO –TAXA DE FRUIÇÃO – TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – INDEVIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA INALTERADA. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011974120238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) (grifei). 33 – Uma vez que não foi demonstrada a quantia efetivamente paga pelo requerente pelas requeridas, haja vista a inversão do ônus da prova, sem, contudo, que ocorra prejudicialidade no negócio jurídico celebrado entre as partes e enriquecimento sem causa, é possível, no valor mínimo de 11% (onze por cento) sobre os valores pagos pelo requerente para custeios da administração, conforme cláusula 9.4, alínea ‘d’ do contrato, em obediência ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 34 – Portanto, merece amparo a pretensão inicial para restituição dos valores efetivamente pagos pelo requerente, com retenção de 11% (onze por cento) das taxas de administração do contrato. 35 – DA PRETENSÃO INICIAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 36 – Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e solidária. 37 – Para descaracterização da responsabilidade objetiva deverá ser demonstrado que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, inc.
III). 38 – No presente caso, a rescisão unilateral ocorreu por inadimplemento do consumidor, ora requerente, por duas vezes, permitindo que a mora alcançasse da resolução do negócio jurídico. 39 – Observe a jurisprudência: 40 - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 4.
Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. 5.
O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT 10166244520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) (grifei). 41 - Portanto, não merece amparo a pretensão inicial para o pagamento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO. 42 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituição das quantias pagas pelo requerente, imediatamente, com a devida retenção de 11% (onze por cento) das taxas de administração, previstas na cláusula 9.4, alínea ‘d’ do contrato, em observância ao art. 47 do CDC. 43 – Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerente em sentença, na forma do art. 85, §2ª do CPC. 44 - Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual. 45 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 46 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 47 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 48 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0809929-90.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, FILADELFIA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº0809929-90.2024.8.14.0301 Autor: CLEISON MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, sala 325, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, SALA 107, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, SALA 325, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 2 de fevereiro de 2024 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012413295819600000101165990 Procuração Procuração 24012413295839300000101165992 CNH Digital Documento de Identificação 24012413295861500000101165995 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24012413295883600000101166001 Imposto de renda 2022.2023 Documento de Comprovação 24012413295916800000101168627 Proposta Parnaso Documento de Comprovação 24012413295937800000101166017 Proposta Devant Documento de Comprovação 24012413295984800000101166019 Simulação Devant Crédito Documento de Comprovação 24012413300041600000101166023 Pagamentos Devant Documento de Comprovação 24012413300095200000101168591 Pagamentos Parnaso Documento de Comprovação 24012413300126800000101168593 Simulação distrato (leal moreira) Documento de Comprovação 24012413300177600000101166021 Distrato Devant Documento de Comprovação 24012413300226100000101169496 Cheques Repassados Devant Documento de Comprovação 24012413300283900000101169480 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24012413300332500000101169479 Data de entrega Parnaso Documento de Comprovação 24012413300390400000101168628 Promessa de compra e venda Parnaso_compressed Documento de Comprovação 24012413300441200000101168623 Promessa de compra e venda Parnaso 2 Documento de Comprovação 24012413300511200000101168626 Planilha de débitos judiciais Torres Devant Documento de Comprovação 24012413300587200000101169484 Planilha de débitos judiciais Torres Parnaso Documento de Comprovação 24012413300625500000101169485 -
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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