TJPA - 0805684-26.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA ELZANIRA DE SOUZA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA ELZANIRA DE SOUZA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA COM MÉRITO Vistos os autos.
Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA ELZANIRA DE SOUZA LOPES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., identificados e qualificados nos autos.
Extrai-se da inicial que a requerente é pessoa idosa e aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício 1615745782.
Alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, da seguinte forma: “Contrato de número 596323235, com data de início no mês 04/2019, no valor de R$ 653,10, com parcela no valor de R$ 18,30, descontadas o total de 30 parcelas, que dá o valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) e que se encontra ATIVO”.
Refere que não contratou tal empréstimo bancário, razão pela qual ingressou em juízo com a vertente ação, por meio da qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados e reparação pelo dano moral causado.
Não houve pedido liminar e a parte pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Despacho inicial em Id 39319992.
Na contestação, protocolada em evento de Id 43528907, sustenta o requerido a existência e validade do negócio jurídico, anexando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pela requerente, e informando o recebimento pela autora, em conta de sua titularidade, do valor do empréstimo.
Intimada, a requerente não veio à réplica.
Relatei.
Decido.
Sobre o ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Segundo Medina: “O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito.
Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões.
Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito).
Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC/2015).
O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo.
Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Há, contudo, exceções a essa regra geral.
Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo”; no entanto, há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno - Ed. 2018). À luz da renomada doutrina transcrita, atento à premissa de que o ônus da prova quanto à existência do fato incumbe a quem ele aproveita, somada à maior facilidade de sua demonstração, no caso concreto, o ônus da prova da existência e validade do negócio jurídico impugnado incumbia à requerida.
De fato, se o ato jurídico impugnado – descontos lançados no benefício previdenciário da autora – decorrera de contratos bancários validamente firmados, como afirma a requerida, incumbia a ela o ônus de demonstrar a existência e validade do negócio jurídico sob o qual estaria fundamentada a sua conduta.
Atente-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação pura e simples da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Segundo tal distribuição do ônus da prova, à autora competia demonstrar a existência de descontos no seu benefício previdenciário em favor do requerido, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Não se poderia imputar à autora o ônus de demonstrar a inexistência de negócio jurídico fundante dos descontos impugnado, o que caracterizaria a imposição de produção de prova diabólica.
Por outro lado, ao alegar exercício regular de direito decorrente de negócio jurídico legitimamente constituído, fato impeditivo do direito da autora, competia ao requerido comprovar a existência e validade do negócio jurídico em que fulcrada sua conduta, aportando aos autos o instrumento contratual pelo qual a autora obrigara-se a pagar pelo empréstimo realizado.
Sendo tal ônus decorrência direta do inciso II do art. 373, não havendo que se falar inversão de ônus da prova ou produção de prova diabólica contra a requerida.
Sobre alegação de inexistência de relação jurídica, ônus da prova e prova negativa, entende o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇO AO ART. 535, II, DO CPC.
NO-OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC.
Precedente do STJ. 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3.
Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
I.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável.
Precedentes.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 763.033/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010).
No caso, os pressupostos fáticos adequam-se perfeitamente à moldura normativa extraída da ratio decidendi do precedente citado.
De fato, a autora nega a realização de qualquer negócio jurídico que poderia servir de base para a cobrança realizada pela requerida.
Por outro lado, a prova da existência da relação jurídica poderia ser realizada sem dificuldade pela requerida com a apresentação do contrato de empréstimo impugnado.
Foi o que se deu nos autos.
De fato, em sua contestação, aportou a requerida a cópia do contrato impugnado firmado e todos os documentos pessoais da requerente, devolvendo a esta, doravante, o ônus de impugnar a autenticidade de tais documentos, pena de serem reputados autênticos e os fatos que pretendem provar, incontroversos. É o que determinam os arts. 350, 437, 430 e 411, inciso III, do CPC, respectivamente: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Considera-se autêntico o documento quando: não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Segundo José Miguel Garcia Medina: “I.
Apresentação de defesa substancial indireta.
Direito do autor à apresentação de réplica.
Caso o réu, em sua resposta, apresente defesa de mérito indireta (isto é, opondo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cf. art. 326 do CPC/1973, e 350 do CPC/2015; ex.: exceptio non adimpleti contractus, cf.
STJ, REsp 673.773/RN, 3.ª T., j. 15.03.2007, rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler; compensação, cf.
STJ, REsp 781.427/SC, 4.ª T., j. 19.08.2010, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), ou defesa processual (sempre indireta, referente à ausência de requisitos processuais, cf. art. 327 do CPC/1973, e art. 351 do CPC/2015), cumprirá ao juiz determinar a intimação do autor, para que este se manifeste, apresentando sua réplica.
Trata-se de direito do autor que não pode ser suprimido, sob pena de violação à garantia do contraditório, que, como se viu, é um dos consectários do princípio do devido processo legal (cf.
STJ, REsp 39.702/SP, 4.ª T., j. 14.12.1993, rel.
Min.
Dias Trindade; STJ, REsp 655.226/PE, 4.ª T., j. 13.09.2005, rel.
Min.
Jorge Scartezzini).
Não apresentada a réplica a respeito de defesa de mérito indireta, as alegações de fato respectivas presumem-se verdadeiras, e os fatos incontroversos.
Assim, poderá ser dispensada a produção de prova, a respeito” (cf. comentário art. 374, III do CPC/2015; na doutrina, cf.
Bruno Garcia Redondo, Réplica…, RePro 215/87). (https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.76) Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “• 2.
Presunção de autenticidade. É relativa, pois admite prova em contrário, p. ex., em razão de falsificação de qualidade que, justamente em razão disso, passou despercebida pelo tabelião.
Note-se que o dispositivo passa a admitir expressamente a certificação eletrônica como forma de assecuração da autenticidade, para fins de prova.
Além disso, a falta de impugnação da parte contra quem foi produzido o documento também gera a autenticação.
Neste último caso, o que ocorre, em realidade, é a preclusão do direito de questionar a autenticidade do documento quando do momento processual pertinente.
Vale lembrar que, em casos de pedido de cooperação jurídica internacional, o documento que instrui o pedido também é considerado autêntico por si só, desde que encaminhado ao Brasil por meio de autoridade central ou por via diplomática (CPC 41)”. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, Revista dos Tribunais, https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v20/page/RL-1.89) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
No caso, a matéria tida como omissa - preclusão - foi apreciada pela Corte de origem, conforme o seguinte excerto do aresto impugnado: "Extinguindo-se o processo sem resolução de mérito com fundamento em documentação acostada quando da contestação, não pode o autor rediscutir a suficiência de tal documentação em grau de recurso quando, apesar de apresentar réplica, não se pronunciou sobre ele.
Em casos que tais, a preclusão é evidente, não podendo o recorrente se socorrer do recurso de apelação para impugnar documento a que teve acesso antes de apresentar a réplica". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.379.583/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2015.) Em conclusão, incumbia à requerente, pena de presunção de autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido, impugná-los fundamentadamente na réplica.
Ao não se desincumbir de tal ônus, os fatos pertinentes à existência e validade do contrato tornaram-se incontroversos.
Destarte, incontroversos os fatos impeditivos do direito da autora, a demanda deve ser julgada improcedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade de cobrança da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, com supedâneo no art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. -
09/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELZANIRA DE SOUZA LOPES em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:31
Conclusos para despacho
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04/12/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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