TJPA - 0843047-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:30
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:27
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:27
Decorrido prazo de CONFINANTE: MANOEL CORRÊA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:27
Decorrido prazo de CONFINANTE: DEODORO GONÇALVES em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0843047-28.2022.8.14.0301 Requerente: ARLETE MONTEIRO MOREIRA Requerido: CODEM – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM.
Sentença Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Elvira, nº. 597, Bairro: Curió Utinga, CEP.: 66.800-001, no município de Belém – PA.
Narra, a parte autora, que está na posse do bem usucapiendo desde 1994 (há mais de 15 anos), de forma mansa, pacífica e sem oposição.
Explica que se casou com JOSÉ ALVES MOREIRA se no ano de 1969.
Em 28 de março de 1994, o pai da autora doou para o casal o terreno com benfeitorias.
Porém, em 2019, o casal veio a se divorciar, restando a posse do bem para o marido da autora (mediante comodato), até que em 2020, José Alves Moreira faleceu, passando, a Requerente ser a titular do direito sobre o imóvel.
Adverte que apesar de ser a titular da posse, o bem esta registrado na SEFIN/PMB em nome de seu genitor (LAZARO MONTEIRO DA SILVA) e na CODEM, tem a indicação que está registrado no Cartório de Registro de imóveis em nome de HILDEBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES (Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, Livro no3-8, Folha 71, Transcrição, nº 2.302 – ver Id 60802247 - Pág. 1).
Por fim, requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, por ser idosa, e, por fim, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 60800861), documento de identificação da autora (ID 60800863), declaração de hipossuficiência (ID 60800864), comprovante de renda (ID 60800865), comprovante de residência (ID 60800868), certidão de casamento com averbação do divórcio (ID 60800869), certidão de óbito de José Alves Moreira (ID 60800870), documentação da casa nº 597 (ID 60800871), comprovantes de IPTU antigos (ID 60802245), pesquisa patrimonial (ID 60802247) e certidão negativa da SEFIN (ID 60802248).
Em decisão (ID 89025747), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inclusão dos filhos da autora no polo ativo da demanda.
Em cumprimento à decisão, a autora apresentou petição (ID 89817586) informando os nomes e endereços dos filhos a serem incluídos no polo ativo (NATHALIA MONTEIRO MOREIRA, SANDRO MONTEIRO MOREIRA, SILVANE MONTEIRO MOREIRA e SILVIO MONTEIRO MOREIRA), juntou a planta georreferenciada do imóvel (ID 89819289) e os documentos de identificação dos filhos (ID 89819288).
No que dis respeito aos entes públicos, a União manifestou-se (ID 123529041) informando que não possui interesse jurídico na presente lide, requerendo seu descadastramento da ação.
O ITERPA apresentou ofício (ID 119573326) informando que, em princípio, o imóvel localiza-se em área não destacada do domínio público estadual, sendo insuscetível a usucapião.
A CODEM (Id 60802247 - Pág. 1), em certidão, informou que o bem esta foram de seu domínio patrimonial.
Foram expedidas cartas de citação para os confinantes Manoel Corrêa da Silva, Deodoro Gonçalves e Antônio Carlos de Souza Rodrigues (IDs 118449688, 118460169 e 118460178).
As cartas de citação para Manoel Corrêa da Silva e Deodoro Gonçalves retornaram com a informação de "ausente"(ID 120236047 - Pág. 1 e Id 120629939 - Pág. 1).
Já a carta de Citação de Antônio Carlos foi entregue no local indicado (Id 119974109 - Pág. 1) É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA figura como interessado (ID 119573326), haja vista que o bem usucapiendo encontra-se inserido em área de domínio público estadual.
Evidencia-se que o Iterpa é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara. 2- Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015 c/c o art. 111 do Código Judiciário do Estado do Pará: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/05/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:27
Decorrido prazo de CONFINANTE: MANOEL CORRÊA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:07
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0843047-28.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ARLETE MONTEIRO MOREIRA Parte Requerida: Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Processo nº 0843047-28.2022.8.14.0301 Requerente: ARLETE MONTEIRO MOREIRA Requerido: CODEM – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Elvira, nº. 597, Bairro: Curió Utinga, CEP.: 66.800-001, no município de Belém – PA.
Narra, a parte autora, que está na posse do bem usucapiendo desde 1994 (há mais de 15 anos), de forma mansa, pacífica e sem oposição.
Explica que se casou com JOSÉ ALVES MOREIRA se no ano de 1969.
Em 28 de março de 1994, o pai da autora doou para o casal o terreno com benfeitorias.
Porém, em 2019, o casal veio a se divorciar, restando a posse do bem para o marido da autora (mediante comodato), até que em 2020, José Alves Moreira faleceu, passando, a Requerente ser a titular do direito sobre o imóvel.
Adverte que apesar de ser a titular da posse, o bem esta registrado na SEFIN/PMB em nome de seu genitor (LAZARO MONTEIRO DA SILVA) e na CODEM, tem a indicação que está registrado no Cartório de Registro de imóveis em nome de HILDEBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES (Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, Livro no3-8, Folha 71, Transcrição, nº 2.302 – ver Id 60802247 - Pág. 1) Por fim, requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, por ser idosa, e, por fim, a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram juntados, aos autos, planta do bem (PDF 62); documentos do Cartório de Imóveis do 2º Oficio; boleto expedido pela concessionária de energia elétrica; emenda inserindo os filhos da autora no polo ativo da ação (PDF 54); a indicação do confinante dos fundos (PDF 54) e a planta do bem com as metragens. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Verificando a documentação acostada aos autos, constatei que a autora é pessoa com idade superior a 60 anos, razão pela qual, de ofício, defiro-lhes os benefícios do Novo CPC, art. 1048, I; 2- Nos termos do art. 246, §3º do CPC, citem-se, por carta, com aviso de recebimento, os confinantes, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se, a carta, a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo (a ser juntada pela parte autora).
MANOEL CORRÊA DA SILVA: Residente na Passagem Elvira, nº. 510, Bairro: Curió Utinga, CEP.: 66.800-001, no município de Belém – PA.
DEODORO GONÇALVES: Residente na Passagem Elvira, nº. 586, Bairro: Curió Utinga, CEP.: 66.800-001, no município de Belém – PA.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA RODRIGUES, inscrito no CPF sob o n. *12.***.*56-04, residente e domiciliado na Passagem Mariuadir Santos, n. 924, Bairro: Curió Utinga, CEP: 66.610-120, no município de Belém – PA. 3- Cite-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 6- Expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofício da Capital, para que forneça certidão atualizada do imóvel localizado na Passagem Elvira, nº. 597, Bairro: Curió Utinga, CEP.: 66.800-001, no município de Belém – PA.
Caso não seja encontrada a matricula do bem, certifique se HILDEBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES é o verdadeiro proprietário da área em que se encontra o bem usucapiendo.
Junte ao expediente a cópia da inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 7- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Passagem Elvira, nº. 597, Bairro: Curió Utinga, CEP.: 66.800-001, no município de Belém – PA, inclusive aos herdeiros de HILDEBRANDO FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051113580852600000057839994 PETICAO INICIAL - ARLETE MONTEIRO MOREIRA Petição 22051113580875200000057839998 Anexo 01.
Procuracao Procuração 22051113580896000000057840000 Anexo 02.
Doc.
Identificacao Documento de Identificação 22051113580922500000057840002 Anexo 03.
D.
Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22051113580948600000057840003 Anexo 04.
Comp.
Renda Documento de Comprovação 22051113580975500000057840004 Anexo 05.
C.
Residencia - Arlete Monteiro Moreira Documento de Comprovação 22051113580998200000057840007 Anexo 06.
Certidao de Casamento - Divorcio Documento de Comprovação 22051113581037200000057840008 Anexo 07.
Certidao de Obito - Jose Alves Moreira Documento de Comprovação 22051113581070100000057840009 Anexo 08.
Documentacao - casa 597 Documento de Comprovação 22051113581133800000057840010 Anexo 09.
IPTU - Antigos Documento de Comprovação 22051113581200700000057841633 Anexo 10.
Pesquisa Patrimonial Documento de Comprovação 22051113581243000000057841635 Anexo 11.
Certidao Negativa - SEFIN Documento de Comprovação 22051113581288500000057841636 Despacho Despacho 22060112151560800000060692675 Petição Petição 22060517561394600000061289368 PETICAO - ARLETE MONTEIRO MOREIRA Petição 22060517561412400000061289369 Anexo 01.
COMP.
RENDA Documento de Comprovação 22060517561441000000061289370 Certidão Certidão 22062412561613300000064105790 Despacho Despacho 22060112151560800000060692675 Decisão Decisão 22082908572430500000072142610 Decisão Decisão 22082908572430500000072142610 Decisão Decisão 23031713345622900000084451013 Petição Petição 23033017530641000000085160812 PETICAO - ARLETE MONTEIRO MOREIRA Petição 23033017530659500000085160813 Anexo 01.
DOC.
IDENTIFICACAO DOS FILHOS Documento de Comprovação 23033017530684500000085160815 Anexo 02.
GEOREFERENCIAMENTO Documento de Comprovação 23033017530708300000085160816 -
05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de ARLETE MONTEIRO MOREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:57
Declarada incompetência
-
31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ARLETE MONTEIRO MOREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020406-60.2014.8.14.0301
Banco da Amazonia SA Basa
Josiane de Jesus Tenorio de Souza
Advogado: Bruno Cesar Bentes Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2014 11:51
Processo nº 0809929-90.2024.8.14.0301
Cleison Moreira de Oliveira
Filadelfia Incorporadora LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Braganca Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 13:30
Processo nº 0809929-90.2024.8.14.0301
Cleison Moreira de Oliveira
Filadelfia Incorporadora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0800207-63.2024.8.14.0032
Moacir Ribeiro da Silva
Advogado: Deric Martins Saavedra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 02:27
Processo nº 0804939-64.2023.8.14.0051
Centro Educacional Eficaz LTDA - ME
Josuely Moda Ferreira
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:57