TJPA - 0800568-29.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 09:54 Decorrido prazo de VALE DA SERRA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:54 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            02/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800568-29.2023.8.14.0028 REQUERENTE: VALE DA SERRA AGENCIA DE VIAGENS LTDA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Vale da Serra Agência de Viagens Ltda., empresa de direito privado com sede na cidade de Marabá/PA, em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., sociedade anônima sediada em Santo André/SP.
 
 Na exordial (ID 85097571), a parte autora narra que efetuou a emissão de bilhetes aéreos a pedido de um consumidor, utilizando sistema vinculado à requerida.
 
 Após a emissão, houve contestação dos lançamentos dos cartões de crédito junto à operadora financeira, o que culminou no cancelamento das passagens, mesmo após algumas terem sido utilizadas.
 
 Em decorrência do episódio, a autora afirma que teve seus dados indevidamente inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, pleiteando indenização no valor de R$ 43.113,75.
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 102018621), alegando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, elegendo-se o foro da Comarca de Santo André/SP para dirimir eventuais litígios.
 
 Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência do Juízo da Comarca de Marabá/PA para apreciação da demanda.
 
 Em réplica (ID 110382043), a parte autora argumenta, em síntese, que a existência de agência ou atuação comercial da requerida na Comarca de Marabá/PA justificaria a fixação da competência local, por conexão com os fatos e por interesse do consumidor, ainda que se trate de relação empresarial. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Da preliminar de incompetência.
 
 No caso dos autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato escrito, por meio do qual pactuaram cláusula expressa de eleição de foro, escolhendo o foro da Comarca de São Paulo/SP como o competente para resolução de eventuais conflitos oriundos da avença, conforme alegado em contestação pelo requerido.
 
 Conforme dispõe o art. 63, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro é plenamente válida, desde que conste de instrumento escrito e diga respeito a determinado negócio jurídico, requisitos esses devidamente atendidos nos autos.
 
 Verifica-se, ademais, que ambas as partes são pessoas jurídicas atuantes no ramo de prestação de serviços turísticos, circunstância que afasta, por si só, a alegação de vulnerabilidade consumerista, pois ausente relação de consumo nos moldes definidos pela Lei nº 8.078/90.
 
 Com efeito, nos contratos empresariais firmados entre entes de mesma natureza jurídica e capacidade técnica e econômica semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela prevalência da cláusula de eleição de foro: "AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 
 VALIDADE.
 
 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1.
 
 A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) A mera alegação de que a ré mantém atuação comercial em Marabá não afasta a eficácia da cláusula contratual, uma vez que tal circunstância não elide o fato de que houve convenção expressa entre as partes para fixação do foro competente, sendo este elemento plenamente válido e eficaz no campo do direito obrigacional privado.
 
 Não se verifica, outrossim, qualquer prejuízo processual à parte autora ou impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa que justifique o afastamento da cláusula firmada entre os contratantes.
 
 Afastada a alegação de que se aplicar a regra do artigo 53, III, alínea "b" do CPC, pois a obrigação foi assumida pela pessoa jurídica com sede em São Paulo/SP, conforme consta no instrumento contratual.
 
 Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo da Comarca de São Paulo/SP, conforme estipulado na cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada entre as partes.
 
 Proceda-se à remessa eletrônica dos autos, via sistema PJe, ao juízo competente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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                                            28/04/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:07 Declarada incompetência 
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                                            10/06/2024 21:04 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 20:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0800568-29.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID102018621.
 
 Marabá/PA, 7 de fevereiro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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                                            07/02/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2023 13:11 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/09/2023 12:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2023 12:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2023 12:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 13:20 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            14/09/2023 13:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/09/2023 12:59 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. 
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                                            13/09/2023 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 11:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2023 02:07 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:17 Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/09/2023 09:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL. 
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                                            24/08/2023 12:04 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            24/08/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 08:59 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            17/08/2023 08:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            15/06/2023 17:23 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/06/2023 17:23 Juntada de Ofício 
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                                            15/06/2023 10:45 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            15/06/2023 10:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            22/05/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2023 02:59 Decorrido prazo de VALE DA SERRA AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 08:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/01/2023 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 08:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/01/2023 14:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/01/2023 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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