TJPA - 0914044-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0914044-02.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO BLOCO II DO EDF LOURENCO MONTEIRO LOPES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Promovido(a): Nome: RUTH HELENA LOPES NUNES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, AP 105, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: REGINA DAS GRACAS NUNES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, 105, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA-MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Irrecorrível - art. 41, LJE, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122621231441100000100170439 2.
Procuração Documento de Comprovação 23122621231488400000100170440 2.1.
Cartão CNPJ Receita Federal Condomínio Documento de Comprovação 23122621231526200000100170441 3.
Ata de Assembleia que elegeu o Síndico Documento de Comprovação 23122621231555200000100170442 3.1.
Documento Pessoal - Síndico Documento de Comprovação 23122621231625300000100170443 3.2.
Decisão Judicial que Manteve o Síndico Eleito Documento de Comprovação 23122621231705500000100170444 4.
Convenção do Edifício Documento de Comprovação 23122621231755000000100170445 4.1.
Convenção Regulamentada Documento de Comprovação 23122621231853200000100170446 5.
Planilha de Taxas Inadimplentes ML Bloco 02 - B Documento de Comprovação 23122621231995300000100170447 6.
Registro de Imóvel - Unidade 105 ML B - 02 Documento de Comprovação 23122621232035100000100170448 7.
Planilha de Débitos - Unidade 105 Documento de Comprovação 23122621232124200000100170449 Sentença Sentença 24012914311460000000101404500 Petição Petição 24012916330846300000101427927 4.1.
Convenção Regulamentada Documento de Comprovação 24012916330874300000101428832 Petição Petição 24012916350955800000101428835 Petição Petição 24020613581809100000102001574 Planilha de débitos judiciais - 105 ML II B Documento de Comprovação 24020613581948900000102001575 Comprovante de Pagamento 01 Documento de Comprovação 24020613582007000000102001576 Comprovante de Pagamento 02 Documento de Comprovação 24020613582064600000102001577 Comprovante de Transferência LOTUS Documento de Comprovação 24020613582128700000102001578 - 
                                            
16/07/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 19:27
Audiência Una cancelada para 18/09/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Homologada a Transação
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0914044-02.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO BLOCO II DO EDF LOURENCO MONTEIRO LOPES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Promovido(a): Nome: RUTH HELENA LOPES NUNES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, AP 105, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: REGINA DAS GRACAS NUNES Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, 105, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por condomínio que ostenta a qualidade de condomínio comercial, conforme disposto na convenção de constituição do condomínio, em seu at. 2º, caput e § 2º (ID.106515012).
Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. (assinado eletronicamente – data no sistema) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - 
                                            
29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/12/2023 21:24
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/12/2023 21:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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