TJPA - 0811099-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema. -
17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0811099-97.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora efetuou a juntada dos seus contracheques e comprovante de imposto de renda, comprovando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova no que tange aos fatos alegados na exordial.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO SILVA DA COSTA - CPF: *26.***.*66-04 (AUTOR).
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16/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0811099-97.2024.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ROBERTO SILVA DA COSTA Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente, uma vez que o autor somente citou que é servidor público porem não juntou contracheque ou outros documentos de comprovação de renda.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Belém, data registrada no sistema. - Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012914070807000000101415600 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24012914070830900000101415604 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24012914070852300000101415605 03- ID Documento de Comprovação 24012914070879500000101415606 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24012914070920500000101415607 05 - DADOS DO CÁLCULO - PASEP Documento de Comprovação 24012914070962000000101415609 06 - EXTRATO ANALITICO - PASEP Documento de Comprovação 24012914071015800000101415612 07 - MICROFILMAGEM - PASEP_compressed Documento de Comprovação 24012914071044000000101415613 -
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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