TJPA - 0810424-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:35
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:03
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE CONCEDEU À APENADA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CASSAÇÃO DA R.
DECISUM POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – PROCEDÊNCIA – CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO MÁ, CONFORME CERTIDÃO DA CASA PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
A progressão de regime é um benefício conferido àqueles que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade e que carece do cumprimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, dispostos no art. 112, da Lei nº 7.210/84, sendo que o pressuposto subjetivo corresponde à denominada “boa conduta carcerária” (§1º do art. 112). 2.
Muito embora o art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal preveja a possibilidade de o apenado readquirir o bom comportamento a partir do cumprimento do requisito temporal (objetivo), mesmo antes do prazo de 01 (um) ano da ocorrência do fato, isso não se dá de forma automática, sob pena de afronta a princípios constitucionais como o da individualização da pena. 3.
In casu, de acordo com a certidão carcerária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária/Centro de Recuperação Feminino acostada aos autos, datada de 30/05/2023, a agravada está classificada com má conduta carcerária, por ter incorrido na falta grave descrita no art. 50, inciso I da LEP (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina), estando a falta em apuração por competente procedimento administrativo penitenciário, de modo que é impositiva a cassação da decisão a quo, uma vez que não restou preenchido o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. À unanimidade, recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada, pois não preenchido o requisito subjetivo do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, necessário à progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão agravada, pois não preenchido o requisito subjetivo do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, necessário à progressão de regime, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
08/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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