TJPA - 0800203-16.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/10/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2024 04:40 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 22:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 03:38 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 03:38 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 10:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800203-16.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: LAZARO AURELIO DE JESUS Endereço: Comunidade Mato Grosso, S/N, Zona de Várzea, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc; I.
 
 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
 
 Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, incisos I e II, do CPC.
 
 II.2.
 
 PRELIMINARES REJEITO AS PRELIMINARES apresentadas em sede de contestação.
 
 Explico.
 
 No entendimento deste magistrado, a análise das antigas condições da ação (rectius: requisitos processuais, conforme terminologia atual), como questões estranhas ao mérito da causa, são restritas ao quanto afirmado pela parte demandante.
 
 Essa análise é e será feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial (in statu assertionis).
 
 Nesse contexto, deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
 
 O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, o que se trata de problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio.
 
 Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
 
 O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito. É o que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
 
 A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
 
 Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
 
 Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela admissibilidade da demanda.
 
 A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de problema de mérito.
 
 Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
 
 Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
 
 Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos.
 
 Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a alegação de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou de carência de ação.
 
 A análise aprofundada sobre essa questão será realizada quando da fundamentação do mérito da demanda.
 
 Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
 
 II.3.
 
 DO MÉRITO II.3.1.
 
 DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 II.3.2.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
 
 Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
 
 A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional.
 
 Ademais, o requerente, ora consumidor, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, fatos não refutados pela ré.
 
 II.3.3.
 
 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO II.3.3.1.
 
 Quanto ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Na inicial, a parte autora aduziu que não possui qualquer débito com a requerida, aduzindo serem fraudulentos os contratos.
 
 A ré não nega a existência do empréstimo, nega apenas a existência de qualquer fraude.
 
 Ou seja, o BANCO reputa o débito legítimo.
 
 Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
 
 Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
 
 A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
 
 O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
 
 Já os arts. 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
 
 Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente.
 
 A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.
 
 A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
 
 Analisando detidamente o contrato juntado pela parte ré (ID 111272072) e comparando-o com o documento pessoal da parte autora, percebe-se que houve a contratação do cartão de crédito consignado proposto pela parte ré já que constam assinaturas do autor, bem como o preenchimento pelo mesmo dos seus dados pessoais.
 
 Nesse mesmo contrato, há especificamente a identificação acima de que se trata de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e, não há nada sobre “empréstimo” que possa causar confusão.
 
 Ademais, a cláusula 6.1. consta que “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, ainda, a cláusula 6.2. consta que “O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável” (pág.1).
 
 No mais, não há como falar em desconhecimento ou falta de ciência do requerido sobre o que estava contratando.
 
 Desse modo, ausente qualquer prova de falta de ciência da parte autora acerca do produto contratado não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
 
 Por isso, a improcedência é medida que se impõe.
 
 Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
 
 Logo, improcedentes os pleitos autorais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tanto de DANOS MATERIAIS quanto de DANOS MORAIS, conforme fundamentação, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 IV.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            25/06/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 19:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/06/2024 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2024 16:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/06/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2024 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 14:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 15:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/02/2024 03:21 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800203-16.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito] REQUERENTE: LAZARO AURELIO DE JESUS (Endereço: Comunidade Mato Grosso, S/N, Zona de Várzea, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
 
 RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
 
 Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
 
 Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
 
 Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
 
 Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
 
 A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
 
 Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
 
 Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
 
 Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID 103515702 que demonstram que houve o depósito/transferência/débitos da conta da autora.
 
 Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
 
 Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
 
 Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
 
 Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
 
 CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
 
 Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
 
 Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
 
 Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
 
 N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
 
 Expeça-se o necessário; 11.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012411523900300000097459447 Documentos -Lazaro Aurelio de Jesus Documento de Identificação 24012411523926800000097459448
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                                            30/01/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 13:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2024 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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