TJPA - 0800684-65.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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05/10/2024 13:14
Decorrido prazo de ISADORA SOUSA MORATTI em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:14
Decorrido prazo de VALDERLENE SOUSA MORATTI em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800684-65.2024.8.14.0039 Autor: I.
S.
M. e outros Réu: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, somente poderão propor demandas nos juizados especiais as pessoas físicas capazes.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR DE IDADE.
INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º , §§ 1º E 2º , LEI 9099 /95.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA REPRESENTAÇÃO DO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-45 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) Considerando que no polo ativo consta um incapaz, não há como dar prosseguimento nestes autos.
Assim, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários nesta fase.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 3 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:27
Audiência Una realizada para 20/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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20/08/2024 11:26
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0800684-65.2024.8.14.0039 Assunto: [Seguro] Valor da Causa: 28.149,26 DESTINATÁRIO: VALDERLENE SOUSA MORATTI Rua Sucupira, 144, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-732 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 20/08/2024 Hora: 10:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 257 105 595 47 Senha: Q3rQNo Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:27
Audiência Una designada para 20/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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