TJPA - 0800044-50.2024.8.14.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2024 13:47
Baixa Definitiva
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09/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de EULALIA CAMPOS SOARES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800044-50.2024.8.14.0140 APELANTE: EULALIA CAMPOS SOARES APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV DA CF/88.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULALIA CAMPOS SOARES contra a r. sentença (id. 19263939) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, III do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Transcrevo excerto da sentença extintiva (id. 19263939): “...
Não é cedido ao fornecedor violar qualquer direito do consumidor, contudo o consumidor deve atuar pautado na boa-fé objetiva, devendo mitigar seus próprios danos, buscar solucionar a questão e apresentar a documentação que possua referente ao negócio jurídico e/ou solicitá-la junto a instituição financeira.
Deve-se evitar o abuso do direito de ação visando tão somente, em demandas aleatórias, questionar qualquer produto e/ou serviço sem um lastro probatório mínimo que embase sua pretensão.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil/2015 prevê a consequência jurídica pela carência de interesse de agir constatada nesta fase processual, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Considerando ausência de interesse de agir, a petição inicial deverá de ser indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem óbices à repropositura da ação, caso sanado o vício, ante a inocorrência de coisa julgada material. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, termos do artigo 330, inciso III, do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015...” APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULALIA CAMPOS SOARES ao id. 19263941.
Em suas razões recursais sustém (i) a desnecessidade de pedidos administrativos prévios ao acesso ao judiciário e (ii) a ausência de litigância de má-fé no ajuizamento da lide.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 19263948.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Adianto assistir razão à parte apelante.
Ab initio, resta inconteste a natureza consumerista da relação supostamente havida entre a parte autora e a instituição financeira.
E, em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade contratual da parte ré/apelada é objetiva, ou seja, esta deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de defeito do produto ou da má prestação do serviço, salvo quando, nos termos do seu §3º, provar que: (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da presente ação, o que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Importante destacar, ainda, que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, sendo que a exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há qualquer norma nesse sentido.
Nesse sentido confira-se lição do mestre Alexandre de Morais: "Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...) (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 5Tribunal de Justiça de Minas Gerais 2009. p. 84)" A propósito, inclusive este E.
TJE/PA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801190-95.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DAMASCENO SILVA ADVOGADO: DEF.
PÚBLICA APELADA: BANCO BONSUCESSO S.A RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
I – Voltou-se contra sentença que indeferiu a inicial, por considerar que a ausência de prévio requerimento administrativo perante o INSS conduzia à falta do interesse de agir; II - O entendimento firmado no RE nº 631240 é aplicável somente em demandas em que a autarquia previdenciária possui o poder de conceder ou negar o direito perseguido em juízo; III – Tratando-se de ação de inexistência de débito que questiona a legalidade de empréstimo consignado, desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir; IV – Recurso conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença de piso para que, sendo reconhecida a presença do interesse de agir na presente causa, retornem os autos à inferior instância para processamento e julgamento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801190-95.2019.8.14.0013, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FIRMA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INOCORRÊNCIA. - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica - Negando a parte autora ser sua a assinatura aposta em documento particular, compete ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário, por força do art. 429, II, do CPC - Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, devendo a instituição financeira proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, admitida, porém, a compensação com o valor creditado indevidamente na conta corrente deste - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010336820218130194 1.0000.24.170223-2/001, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, COM BASE NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR SOBRE A MATÉRIA (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5014344-54.2023.8.24.0064, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 06-06-2024).
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ANÁLISE DO CASO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO OU DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029143-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50291436620248240000, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 30/07/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:59
Conhecido o recurso de EULALIA CAMPOS SOARES - CPF: *89.***.*86-20 (APELANTE) e provido
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05/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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