TJPA - 0003382-04.2014.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/02/2024 08:58
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL SA BANCO DE INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003382-04.2014.8.14.0015 APELANTE: HSBC FINANCE BRASIL S/A/ - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A APELADO: ESPOLIO DE ALCINDO FREITAS MERGULHÃO ADVOGADO: RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Extinção da ação com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2.
Necessidade de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito antes da extinção, conforme art. 485, § 1°, do CPC. 3.
Parte intimada pessoalmente via AR. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC FINANCE BRASIL S/A/ - BANCO MULTIPLO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do Espólio de Alcindo Freitas Mergulhão, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da intimação para o advogado do Banco Apelante, alegando que a publicação do ato não teria sido feita em nome do advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA, mesmo com pedido expresso nesse sentido.
No mérito, defende exigência de intimação pessoal para extinção do processo, que deduz não ter sido realizada no feito.
Pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à tramitação regular.
Sem contrarrazões. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) Á jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante juntado em ID 7289721 - Pág. 2 a 4.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Inicialmente, verifico que não houve violação à regra inserta no §5º do art. 272 do CPC, posto que a publicação da decisão foi feita em observância ao pedido expresso de que as comunicações dos atos processuais fossem feitas no nome do advogado ANTONIO BRAZ SILVA, conforme se verifica no Diário de Justiça Eletrônico – Edição 6638/2019 de 12/04/2019, conforme se verifica a seguir: PROCESSO: 00033820420148140015 PROCESSO ANTIGO: - - MAGISTRADO(A) /RELATOR(A) / SERVENTUÁRIO(A): IVAN DELAQUIS PEREZ Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 27/03/2019---REQUERENTE:HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL SA BANCO DE INVESTIMENTO Representante(s): OAB 6686 - CARLA SIQUEIRA BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:ESPOLIO DE ALCINDO FREITAS MERGULHAO REPRESENTANTE:DULCIRENE DINIZ MERGULHAO.
PROCESSO N. 0003382-04.2014.814.0015 AÇ¿O DE EXECUÇ¿O EXEQUENTE: HSBC FINANCE BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA Nº 20.638-A EXECUTADO(A): ESPÓLIO ALCINDO FREITAS MERGULHÃO, representado pela inventariante DULCIRENE DINIZ MERGULHÃO, residente na Rua João Cancio Sampaio, nº 266, Bairro Santa Lídia, Castanhal/PA.
DESPACHO / MANDADO Recebi hoje.
CITE-SE o espólio executado, através da inventariante, por meio de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias (art. 652, do CPC) efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 18.800 (dezoito mil e oitocentos reais), ressalvada a atualização, cientificando-lhe de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, bem como à intimação do executado, na forma do art. 652, §§1° e 4°, do CPC.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653 e parágrafo único do CPC).
Desde já, arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, na base de 10% (dez por cento) do débito, a ser reduzida pela metade, no caso de integral pagamento no prazo legal (art. 652-A e parágrafo único, do CPC).
INTIME-SE o banco exequente, através de seu advogado, via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas de expedição do novo mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, 25 de março de 2019.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular Da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA.
Portanto, não há que se falar em nulidade.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da negligência da parte autora que não apresentou manifestação à Decisão de ID 7289718 - Pág. 5, uma vez que deixou de efetuar o pagamento das custas referentes à expedição de novo mandado, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Desde já adianto que a sentença não merece reparo.
Da análise dos autos, considerando que o caso em comento trata especificamente de abandono de causa, indispensável a intimação pessoal da instituição financeira para dar impulso ao feito, conforme determina o §1º do art. 485, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" Assim, considerando que o causídico não deu cumprimento à decisão retro transcrita, o juízo determinou que fosse realizada a intimação pessoal da instituição financeira, o que foi feito, conforme se verifica do AR constante ao ID 7289718 - Pág. 13, datado de 02/09/2020.
Transcorrido o prazo in albis, conforme certidão de ID 7289718 - Pág. 14, datado de 08/03/2021, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, em 24/03/2021 (ID 7289718 - Pág. 16 e 17).
No caso vertente, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, conforme comprovante de 7289718 - Pág. 13, documento no qual consta que AR recebido por funcionário do banco apelante.
Logo, não cabe a alegação do recorrente de que não fora intimado presencialmente para dar cumprimento ao determinado pelo juízo de origem.
Dessa forma, entendo que agiu corretamente o juízo de 1º grau no caso em tela ao extinguir o feito sem resolução de mérito, já que é evidente que a parte autora, ora apelante, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, o magistrado primevo desempenhou com precisão todos os procedimentos legais a serem observados antes da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia da recorrente, nos termos do que institui o ordenamento jurídico vigente, eis que determinou sua intimação pessoal.
Não havendo, portanto, motivos para reforma da decisão de 1º grau.
Neste sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais deste E.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
CORRETA.
INÉRCIA DA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias.
II- No caso dos autos, o julgador singular cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para que se manifestasse acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem, em decorrência da não localização do endereço, não havendo atendimento da referida determinação, houve sua intimação pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se mais uma vez inerte.
III- Ressalte-se que não há a legislação vigente, qualquer necessidade de que o patrono da parte seja intimado, como faz querer o apelante, devendo apenas haver a intimação (7071627, 7071627, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006949-89.2016.814.0074 APELANTE: BANCO HONDA SA APELADA: KARINE DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA POSTAL – CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, face a inércia da parte autora. 2.
Intimação via postal.
Possibilidade.
Inércia caracterizada. 3.
Por fim, quanto à alegação da inobservância dos princípios da economia e celeridade processuais, vejo que tais considerações não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que a Apelante não cumpriu com sua obrigação de impulsionar o feito mesmo intimada pessoalmente para tanto, estando, dessa maneira, irretocável a sentença de piso. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante BANCO HONDA SA e apelada KARINE DE OLIVEIRA.
Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Provido deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual. (6553062, 6553062, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-21, Publicado em 2021-09-29).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:02
Conhecido o recurso de HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL SA BANCO DE INVESTIMENTO (APELANTE) e não-provido
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09/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 14:02
Recebidos os autos
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25/11/2021 14:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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