TJPA - 0807738-24.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:31
Determinação de arquivamento
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13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807738-24.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: I T DE LIRA JUNIOR REQUERIDO: Nome: LEILANE MILHOMEN DA SILVA Endereço: Avenida Ângelo Debiase, 143, S Loja, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 131697356 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
27/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 17:24
Homologada a Transação
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26/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LEILANE MILHOMEN DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 21:13
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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04/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0807738-24.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: I T DE LIRA JUNIOR Endereço: SETE DE SETEMBRO, 1456, LETRA B, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: LEILANE MILHOMEN DA SILVA Endereço: Avenida Ângelo Debiase, 143, S Loja, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO Faculto ao autor a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documento de identificação pessoal do representante legal da empresa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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05/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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