TJPA - 0802529-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:59
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:32
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES Processo nº: 0802529-16.2024.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
11/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0802529-16.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor do agressor CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 108508450, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção das medidas protetivas.
Não há nos autos, qualquer informação de descumprimento das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os motivos de discórdia do casal envolvem única e estritamente questões patrimoniais e de mera má convivência.
Assim, no caso em análise, não restou demonstrado qualquer forma de verticalização de poder e a motivação de gênero, ou ainda uma situação de vulnerabilidade da requerente que justificasse a manutenção das medidas protetivas inicialmente deferidas, tratando-se o caso apenas de discussões acerca da divisão patrimonial e de mera má convivência familiar.
Compulsando os autos, verifico que já se passaram mais de cinco (05) meses desde o deferimento das medidas sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 02 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 07:03
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:23
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0802529-16.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 10 de maio de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
13/05/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 06:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:05
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0802529-16.2024.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a requerente, por qualquer meio de comunicação, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento feito, devendo, em caso positivo, fornecer o endereço atualizado do requerido, com o fim de intimá-lo das medidas protetivas de urgência, sob pena de extinção do feito, podendo prestar as informações diretamente para o oficial de justiça no momento da diligência.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 25 de março de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:51
Decorrido prazo de CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0802529-16.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4277, Marco, BELéM, 66095-055, tel.: 98103-4951 Agressor: CLEMENTINO PEREIRA RODRIGUES Endereço: Passagem Santa Cruz, 310, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-080 - tel.: 98468-0668/// 98149-3075 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sofrido violência psicológica por seu ex marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:59
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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