TJPA - 0836743-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0836743-47.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, com cobrança de IPTU e taxas, conforme CDA 523.141/2021, relativa aos exercícios de 2017 a 2019, tendo sido oposta, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito, alega a excipiente imunidade recíproca art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/1988.
Instada a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, a excepta o fez no ID 62666919.
I – DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA IMUNIDADE RECÍPROCA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço, consolidando a tese no julgamento do Recurso Extraordinário 1320054, Tema 1.140, onde foi reconhecida sua repercussão geral.
Ocorre que conforme consta no RE nº 253.472/SP, a extensão do benefício deve observar os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Na hipótese dos autos, porém, argui-se imunidade tributária não comprovando o preenchimento dos requisitos de plano, pois a excipiente é prestadora de serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto no Estado do Pará, ocorre que ao analisar as provas dos autos, não se demonstra que o imóvel que deu origem a cobrança do crédito tributário, está vinculado a sua finalidade essenciais ou delas é delas decorrente, bem como não fica claro se o bem destina-se a aumentar patrimônio do Estado e se eventual desoneração afetará o princípio da livre concorrência e/ou atividade profissional ou econômica lícita, assim, não restando comprovados o preenchimento dos requisitos por provas pré-constituídas e que para dirimir demanda dilação probatória incabível na espécie (AgRg no AREsp 18579/SP e REsp 1698305/RJ).
III – DA ANÁLISE DA TAXA DE URBANIZAÇÃO Quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização, é cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando.
No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/93, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação: “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”.
Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento.
Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia.
Nesse sentido o E.
TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/93 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada.
IV – DA ANÁLISE DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TAXA DE LIMPEZA) Na hipótese dos autos o excipiente defende a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos, sem dispor que a Lei nº 8.623/07 revogou duas alíneas art. 2º da Lei nº 7.192/1981.
Lei nº 8.623/07 Art. 8º Ficam revogados as alíneas “a” e “b”, do art. 2º, da Lei nº 7.192, de 21 de dezembro de 1981, o art. 7º, da Lei nº 7.561, de 30 de dezembro de 1991 e o parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998.
Assim, o fato gerador para a cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos passou a ser (I) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação; e (II) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.
Deve-se ressaltar que os dois pontos revogados dizem respeito a fatos geradores contrários ao entendimento da Súmula Vinculante 29, posto que versassem sobre coleta de lixo público e limpeza em logradouros públicos, praias, valas, canais, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo, ou seja, serviços universais, sem especificidade e divisibilidade.
SÚMULA VINCULANTE 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que a taxa é constitucional quando os serviços dizem respeito à coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, ou seja, dizem respeito, justamente, as duas únicas alíneas mantidas na legislação municipal, no sentido da súmula vinculante 19.
SÚMULA VINCULANTE 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Vale transcrever parte do voto do Min.
Cezar Peluso, que versa sobre a cobrança das taxas de coleta de lixo domiciliar, conforme se passa a dispor: “As chamadas taxas de serviço (art. 145, II, da CF/88) são cobradas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
Vale dizer, é legítima a cobrança de taxa, ainda que o particular não utilize o serviço público, bastando, para tanto, que o serviço seja efetivamente existente e esteja à disposição do contribuinte.
O fato de o agravante, em decorrência de suas atividades, não produzir lixo, não afasta a incidência da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar”. (AI 441038 AgR, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01236).
O Ministro Peluso, em seu voto, dispõe que sendo “existente” o serviço de coleta do lixo e estando “à disposição” do contribuinte a cobrança é legítima, ou seja, as taxas de serviço dispostas no art. 145, inciso II, da CF/88 demandam uma conduta efetiva ou potencial.
Não é ilegal o fato de o imóvel ter produzido muito ou pouco resíduo sólido naquele período, o serviço está à disposição do contribuinte.
O posicionamento adotado nas Súmulas Vinculantes supracitadas, vem sendo mantido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme passa a se transcrever: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD).
OFENSA AO ART. 145, II, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 19.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QO-RG, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009,TEMA 146. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2.
Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.321 QO-RG, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 635886 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014) Deste modo, por estar de acordo com a legislação vigente e do entendimento do STF, rejeito a tese da inconstitucionalidade da taxa de resíduos sólidos.
V- DA ANÁLISE DA SUBMISSÃO DA EXCIPIENTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS POR PRECATÓRIO Na hipótese dos autos, porém, argui-se submissão de cumprimento das decisões judiciais por precatório, mas ao analisar os autos, estes não possuem provas de que a excipiente não negocia suas ações na bolsa de valores mobiliários ou em mercado de balcão e não distribui lucros a seus acionistas e para dirimir demanda dilação probatória incabível na espécie (AgRg no AREsp 18579/SP e REsp 1698305/RJ).
DECIDO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para notadamente para anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização, Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
31/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/05/2022 23:59.
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21/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 08:24
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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30/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:59
Expedição de Carta.
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18/07/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação de Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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