TJPA - 0876673-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876673-04.2023.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: ANTONIO FERNANDO ALVES VIEIRA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA, Nº 618, 634, TORRE B, ANDAR 4, NÃO INFORMADO, CAMPOS ELÍSEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 20.000,00 (ID 109854819), recebimento de renda mensal líquida superior a R$ 1.000,00 (ID 109854819), bem como a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082718492568400000093837372 02.
Procuração Procuração 23082718492605000000093837373 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 23082718492653000000093837374 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23082718492734700000093837376 05.
Solicitação de contrato Documento de Comprovação 23082718492767800000093837377 06.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 23082718492798900000093837378 07.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 23082718492831800000093837779 Decisão Decisão 23090113451434900000094220795 Despacho Despacho 24020212170236000000101698262 Petição Petição 24022810435877500000103171080 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_Assinada Documento de Comprovação 24022810435920700000103171081 DOC.
DIVERSOS Documento de Comprovação 24022810435957800000103171082 Certidão Certidão 24030511430977600000103532495 -
12/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERNANDO ALVES VIEIRA - CPF: *34.***.*73-15 (REPRESENTANTE).
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05/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876673-04.2023.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: ANTONIO FERNANDO ALVES VIEIRA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA, Nº 618, 634, TORRE B, ANDAR 4, NÃO INFORMADO, CAMPOS ELÍSEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082718492568400000093837372 02.
Procuração Procuração 23082718492605000000093837373 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 23082718492653000000093837374 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23082718492734700000093837376 05.
Solicitação de contrato Documento de Comprovação 23082718492767800000093837377 06.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 23082718492798900000093837378 07.
Declaração de hipo Documento de Comprovação 23082718492831800000093837779 Decisão Decisão 23090113451434900000094220795 -
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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03/10/2023 11:55
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ALVES VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
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27/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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