TJPA - 0896987-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0896987-68.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA EXECUTADO: ROSANA DE NAZARE SILVA ABREU DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a petição mais recente, e que o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, assimilo que é necessário o autor comprovar que efetuou diligências no sentido de localizar o endereço do réu, e tais diligências foram infrutíferas, antes de haver requisição de pesquisa junto ao INFOSEG e outros sistemas restritos.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, e vale a pena citar trecho da decisão em Execução em Ação Rescisória no STJ ExeAR 4877 SP 2014/0129165-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJ 19/11/2014: Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente.
Também, AI 14651608 PR 1465160-8 (Decisão Monocrática), Relator Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 13/11/2015, pela 16ª Câmara Cível, e publicado no DJPR: 1694 de 20/11/2015: Verifica-se que o Juiz singular indeferiu o requerimento da parte agravante, pois não esgotadas as buscas, via administrativa, e, ante a impossibilidade de transferir ao judiciário a realização de diligência, para atender o interesse, único, da parte agravante.
A jurisprudência Superior Tribunal de justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar, comprovadamente, todos os meios a seu cargo para a localização dos endereços do devedor.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de endereço via INFOSEG e outros, e determino o prazo de dez dias para o autor comprovar ter efetuados as diligências, ou requerer o que for de direito.
A ausência de manifestação no prazo estabelecido acarretará a extinção do feito por ausência de citação.
Apresentada manifestação, conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
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13/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0896987-68.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: W J A SERVICOS DE FILMAGENS LTDA - ME EXECUTADO: ROSANA DE NAZARE SILVA ABREU DECISÃO/MANDADO Analisando a petição inicial verifica-se que a autora da demanda é a empresa RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA., enquanto o cadastro do polo ativo no sistema PJE está ocupado por W J A SERVIÇOS DE FILMAGENS LTDA-ME, em razão do que deve a parte autora esclarecer o polo ativo da presente ação.
Verifico também que a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso, devendo ele vir a juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), bem como esclarecer quem deve figurar no polo ativo da presente ação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Certifique-se acerca da apresentação do documento.
Caso a parte não cumpra a diligência no prazo determinado, conclusos para arquivamento.
Caso seja cumprida a obrigação, determino: 1 – A retificação do polo ativo no sistema PJE e, em seguida; 2 – Cite-se o executado, para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz, considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 3 – Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 4 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 5 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC).
Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9099/95. 6 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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