TJPA - 0802731-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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27/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo: 0802731-27.2023.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc.
I – Relatório. 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOÃO DE DEUS CARDOSO MAGALHÃES, já qualificado nos autos, por suposta infringência ao disposto no art. 121, caput do Código Penal Brasileiro. 2.
O Ministério Público ofereceu denúncia, com base no inquérito policial (ID 86584091), onde consta que no dia 27 de abril de 2022, por volta de 04h da manhã, no prédio público UREMIA (Unidade de Referência Materno Infantil), localizada na Av.
Governador José Malcher, esquina com Av.
Alcindo Cacela, Bairro Nazaré, Belém-PA, a vítima teria sido atingida por arma de fogo e evoluiu a óbito ainda no local. 3.
A denúncia foi recebida e o réu foi devidamente citado (ID108067671).
Ato seguinte, apresentada resposta à acusação (ID 108624440), onde foi alegada legítima defesa como excludente de ilicitude. 4.
Em audiência de instrução e julgamento o réu se fez presente com seu advogado, foram ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do réu.
Por fim, foi requerido pelo RMP e pela defesa absolvição sumária do réu, JOÃO DE DEUS CARDOSO MAGALHÃES. 5.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
II – Fundamentação. 6.
A absolvição sumária, é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
No presente caso, o cerne da discussão é centralizado na perspectiva de que o fato, embora típico, tenha sido praticado com excludente de ilicitude, mais especificamente a legítima defesa. 7.
Ademais, o artigo 413 do Código de Processo Penal afirma que o juiz só poderá pronunciar o réu quando presentes indícios mínimos e razoáveis de autoria e materialidade do crime, que tenham a finalidade de propiciar a justa causa da ação penal, e, asseverar que o juiz natural avalie o conjunto probatório e possa tomar a decisão de mérito. 8.
No caso em comento, a autoria está caracterizada na confissão do réu em atirar contra a vítima (ID 86584091, pág. 6 e ID 119573274), bem como a materialidade presente no laudo cadavérico (ID 86584091, pág. 22). 9.
No entanto, como assinalado pelo Ministério Público, os fatos deduzidos na denúncia, a partir da compilação do inquérito policial, evidenciam prática de um fato adequadamente típico, porém acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. 10.
Deve ser frisado que não havia câmeras no local dos fatos (ID 102618380), estando a denúncia pautada no depoimento da mãe da vítima, ouvida como informante não ocular.
A genitora da vítima, Joana Cleia de Souza e Souza, disse (ID 86584091, pág. 8) que o filho era pichador quando mais jovem, vindo a voltar a pichar recentemente. 11.
As testemunhas de defesa não presenciaram o fato e tão somente relataram o perfil profissional do réu, de modo que não possuem valia para os autos como prova. 12.
A análise do conjunto probatório, inclusive o teor da manifestação do réu em sede de interrogatório, possibilita ao homem médio admitir como proporcional e razoável a conduta de defesa, ainda que com uma arma de fogo, a quem sofre injusta agressão. 13.
Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (1997, pág. 268), não basta que ocorra objetivamente a excludente de criminalidade, mas é necessário que o autor saiba e tenha a vontade de atuar de forma autorizada ou juridicamente permitida. 14.
Neste contexto, o autor, que exerce a profissão de vigilante patrimonial, advertiu a vítima com disparos para cima e, na iminência de injusta agressão, disparou um tiro de contenção que ocasionou na sua morte.
Contudo, ressalta-se que o réu tinha o dever legal de manter a segurança do local, bem como é absolutamente proporcional resguardar sua integridade física, o que foi feito. 15.
Os meios empregados mostram-se moderados e inerentes ao contexto, haja vista o fato ter se dado às 4h da manhã, dentro de uma área gradeada onde fica um prédio público, no qual foram dados tiros de advertência e o único tiro de contenção que atingiu a vítima ocasionando o óbito. 16.
Sobre a moderação dos meios, preleciona Nucci: “Não se trata de conceito rígido, admitindo-se ampla possibilidade de aceitação, uma vez que a reação de uma pessoa normal não se mede por critérios matemáticos ou científicos.
Como ponderar o número de golpes de faca que serão suficientes para deter um atacante encorpado e violento? Daí por que a liberdade de apreciação é grande, restando ao magistrado valer-se de todo o bom senso possível a fim de não cometer injustiça”. (Nucci, G.D.
S. (2023).
Manual de Direito Penal.
Volume Único (19th ed.). 17.
Nesse sentido, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO.
CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ART. 415, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A absolvição sumária, prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, constitui exceção à regra constitucional que confere ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos processos que envolvam a prática de crimes dolosos contra a vida, somente sendo admitida a excepcional absolvição nas hipóteses em que estiver provada a inexistência do fato ou quando for provado não ser o réu autor ou partícipe do crime imputado, bem como quando o fato não constituir infração penal e, também, na situação em que demonstrada a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
As hipóteses de absolvição sumária não admitem dúvidas, pois existindo, a solução é a pronúncia, ante a vigência do princípio da preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 2.
A circunstância de a genitora da vítima ter apresentado narrativa oposta às demais provas dos autos não tem o condão de afastar a absolvição sumária, já que para que seja proclamado o decreto absolutório pelo juiz, não é exigível que todos os elementos probatórios convirjam de forma uníssona, mas sim, que os dados obtidos, conglobadamente analisados, evidenciem que o agente agiu em legítima defesa, seja própria ou de terceiro.
Hipótese concreta em que a exculpante veio devidamente demonstrada pela prova testemunhal, cujas dissonâncias existentes são isoladas e não provocam dúvida acerca da presença da excludente de ilicitude. 3.
Alegação de excesso de legítima defesa.
Hipótese não verificada.
Muito embora o número de disparos de arma de fogo que atingiram o indivíduo constitua elemento importante na análise da ocorrência do excesso na legítima defesa, tal circunstância não pode ser interpretada unicamente a partir de critérios matemáticos, sendo evidente que, não cessada a agressão que legitimou a defesa, encontra-se o agente autorizado a desferir disparos outros contra o agressor, mesmo que o sujeito já tenha sido atingido pelos projéteis anteriores deflagrados.
A adequação do meio de defesa escolhido e a moderação no seu uso somente pode ser definida a partir da análise do caso concreto, em observância às suas particularidades, notadamente porque o conceito de moderação guarda relação com a necessidade, ou não, de continuidade da ação desenvolvida em resposta à agressão, e não com a dimensão do dano causado para se fazer cessar a agressão, pois a defesa necessária é aquela que se mostra suficiente para repelir o ataque, ainda que a reação provoque resultado mais grave do que o dano impedido. 4.
Caso concreto em que está demonstrado que o réu, policial militar, atingiu a vítima com os disparos de arma de fogo após ter o ofendido perseguido um outro agente de segurança pública, empunhando uma faca, proferindo golpes em sua direção, somente tendo sido deflagrados os disparos letais após a tentativa frustrada de contenção do agressor através da utilização de munições anti-motim, meio que se revelou ineficaz para conter a ação da vítima, que se encontrava em surto psicótico no momento da ação delitiva.
Réu que, após esgotadas as munições de borracha, viu-se no encalço do ofendido, que se encontrava em surto no momento do delito, empunhando uma faca e gesticulando na tentativa de acertá-lo, razão por que empregou o uso de munição letal para fazer conter o ofendido e, assim, fazer cessar o ataque, agindo, indiscutivelmente, em legítima defesa própria e de terceiro.
Acusado que fez uso proporcional dos meios de que dispunha para repelir a violência enfrentada.
Caracterizada a hipótese de exclusão da antijuridicidade do ato, prevista no art. 25, caput, do Código Penal.
Sentença de absolvição sumária mantida, com fulcro no art. 415, inciso IV, do CPP.
APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50094479320238210022, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-03-2024) 18.
Portanto, como reconhecido pelo Parquet, o acervo probatório aponta adequadamente para a exclusão da ilicitude da conduta, pela compreensão de que o réu agiu, de forma inequívoca, em legítima defesa, na forma garantida pelo artigo 23, inciso II do Código Penal Brasileiro. 19.
Devo frisar, nesse aspecto, que o Ministério Público agiu exatamente na forma como delineado pela Constituição Federal, impondo-se ao titular da ação penal a nobre tarefa de órgão fiscal da lei, que exige do Promotor de Justiça um comportamento que zele inexoravelmente por um título judicial válido, sobejamente quando reconhecer hipótese que conduza à absolvição sumária ou à hipótese de impronúncia. 20.
Dessa forma, é possível afirmar que o réu não agiu com animus necandi em sua conduta; pelo contrário, agiu com o intuito de se defender de uma agressão injusta, atual e desproporcional da vítima, valendo-se de meios moderados.
O acervo probatório provoca essa compreensão sem qualquer sombra de dúvida, o que possibilita a aplicação da regra de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade. 21.
Em consequência, na forma do artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu JOÃO DE DEUS CARDOSO MAGALHÃES pelo crime previsto no artigo 121, caput do CPB. 22.
Determino que seja feita a restituição do bem apreendido ao seu legítimo proprietário, desde que apresente instrumento de regularidade do armamento, previsto em lei. 23.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. 24.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
24/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:45
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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05/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 17:40
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802731-27.2023.8.14.0401 Réu: JOÃO DE DEUS CARDOSO MAGALHÃES DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Redesigno a presente audiência para o dia 08 de julho de 2024, às 09h, ficando desde já todos os presentes intimados. 2.
Determino seja comunicado à Corregedoria do Ministério Público e Procuradoria-Geral de Justiça acerca de todas as ausências do Ministério Público do Estado do Pará às audiências ocorridas nos dias 07, 08 e 14 de maio, para que se esclareça qual promotor realizará as audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. 3.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha JOANA CLEIA DE SOUZA E SOUZA, que intimada, não justificou sua ausência.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
15/05/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
15/05/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 09:30 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
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06/03/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:22
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 06:41
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:57
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:44
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802731-27.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: SECCIONAL DE SÃO BRAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO DE DEUS CARDOSO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE DATA AUDIÊNCIA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB, fica designada audiência de instrução para o dia 14/05/2024, às 09:30h.
Ficam as partes intimadas através do presente ato.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
LARISSA NEVES DUARTE, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
20/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
20/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802731-27.2023.8.14.0401 R.H.
O acusado apresentou resposta à acusação apresentando matéria preliminar pleiteando sua absolvição sumária.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela rejeição da absolvição sumária. É o sucinto relato.
DECIDO Em que pese os laboriosos argumentos da defesa a fundamentar o pleito de absolvição sumária, não há previsão legal para tanto antes do encerramento da instrução da fase instrutória preliminar do rito dos processos afetos ao Tribunal do Júri pelo que incabível, pelo menos neste momento processual.
Defiro a justiça gratuita requerida Paute-se para audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
15/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto a matéria preliminar suscitada na resposta à acusação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/11/2023 13:11
Recebida a denúncia contra JOÃO DE DEUS CARDOSO MAGALHÃES (INDICIADO)
-
20/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de denúncia
-
30/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/10/2023 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2023 09:58
Declarada incompetência
-
22/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 28/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 11:28
Declarada incompetência
-
10/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 11:01
Declarada incompetência
-
14/02/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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