TJPA - 0904617-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:15
Decorrido prazo de BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/04/2024 20:35
Decorrido prazo de BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:54
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0904617-78.2023.8.14.0301 Requerente: BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA Requerido(s): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. À parte autora, logo após o recebimento da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 108171403).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Decisão de Id 110925934, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, solicitou em petição de Id 111016662, a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904617-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID108171403, juntando apenas alguns documentos no ID108601403, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111321372200700000098043374 4391_231113143153_001 Procuração 23111321372225800000098043375 2830_231024113511_001 Documento de Identificação 23111321372276900000098043376 2831_231024113628_001 Documento de Identificação 23111321372321800000098043377 Negativa tentativa desligamento Documento de Comprovação 23111321372379800000098043378 Comprovante SERASA Equatorial Documento de Comprovação 23111321372414300000098045029 Comprovação desligamento Equatorial Documento de Comprovação 23111321372468700000098045030 Decisão Decisão 23111410380454400000098048191 Petição Petição 23112319172663600000098690392 Decisão Decisão 23111410380454400000098048191 Despacho Despacho 24020212164687300000101646641 Petição Petição 24020700512166000000102045331 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24020700512182300000102045332 comprovante Plano de Saúde Documento de Comprovação 24020700512208100000102045333 conta de Energia Documento de Comprovação 24020700512232600000102045335 Certidão Certidão 24030511403193400000103532490 -
12/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA - CPF: *21.***.*00-87 (AUTOR).
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05/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:24
Decorrido prazo de BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904617-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111321372200700000098043374 4391_231113143153_001 Procuração 23111321372225800000098043375 2830_231024113511_001 Documento de Identificação 23111321372276900000098043376 2831_231024113628_001 Documento de Identificação 23111321372321800000098043377 Negativa tentativa desligamento Documento de Comprovação 23111321372379800000098043378 Comprovante SERASA Equatorial Documento de Comprovação 23111321372414300000098045029 Comprovação desligamento Equatorial Documento de Comprovação 23111321372468700000098045030 Decisão Decisão 23111410380454400000098048191 Petição Petição 23112319172663600000098690392 Decisão Decisão 23111410380454400000098048191 -
02/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 10:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 21:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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