TJPA - 0813487-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 16:32
Decorrido prazo de VIVIAN CHISTINY MACEDO SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:48
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIVIAN CHISTINY MACEDO SANTOS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos.
Decisão de Id. 108973138, recebendo a inicial e deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação de Id. 110664173.
Petição de Id. 133918466, informando que a autora evoluiu à óbito, bem como requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da parte autora constante na inicial era que o plano de saúde procedesse à liberação e custeio dos medicamentos FAULDCARBO 10 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 15 (03 UNIDADES); FAULDCARBO 10 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 5 (03 UNIDADES); ELOVIE 25 MG/ML SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X (02 UNIDADES); ELOVIE 25 MG/ML SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X (04 UNIDADES).
Não obstante, conforme noticiado em Id. 133918466, a autora veio a falecer.
Assim sendo, resta evidenciada a perda superveniente do objeto desta ação, o que redunda na ausência de interesse processual da parte autora, por falta de uma das condições de agir.
Isso porque estamos diante de direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível.
Confira-se jurisprudência a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Inicialmente, registre-se que depois de prolatada a sentença veio aos autos a notícia do passamento do autor em data anterior a da prestação jurisdicional. 2.
O falecimento de qualquer das partes importa duas consequências: uma, na suspensão do processo e a outra a sua extinção sem resolução de mérito, quando intransmissível o direito material posto em juízo. 3.
Contudo, na espécie, a morte do demandante no curso do processo em que visa a entrega de medicamentos acarreta a perda do objeto da demanda, uma vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível.
Precedente do TJRJ. 4.
Noutro giro, deve ser mantida a condenação do demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade.
Doutrina.
Precedente do TJRJ. 5.
Apelo provido em parte para extinguir o feito, sem resolução de mérito, mantida a condenação da verba honorária." (TJ-RJ - REEX: 00168090820138190066 RJ 0016809-08.2013.8.19.0066, Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/09/2014, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/09/2014 10:56) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar deferida nos autos.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/05/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2024 23:59.
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17/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0813487-70.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 4 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
05/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:41
Decorrido prazo de VIVIAN CHISTINY MACEDO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 07:44
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA RODRIGUES MALATO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:28
Decorrido prazo de VIVIAN CHISTINY MACEDO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:29
Decorrido prazo de VIVIAN CHISTINY MACEDO SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIAN CHISTINY MACEDO SANTOS - CPF: *30.***.*58-49 (REQUERENTE).
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15/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO N. 0813487-70.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN CHISTINY MACÊDO SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO I.
Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por causa de possível erro na classificação do Processo Judicial Eletrônico - PJE.
II.
Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por VIVIAN CHISTINY MACÊDO SANTOS, nascida em 26.08.1978, com 45 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o que afasta a competência deste Juízo da Infância e Juventude.
III.
Desta feita, considerando que a petição fora endereçada corretamente ao Juízo de Vara Cível e, sendo o pleito da competência desses Juízos, e que não envolve entidade ou pessoa jurídica de direito público, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal n. 11.419/2006.
O nome do(a) magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
08/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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