TJPA - 0801304-08.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE GUERINO DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801304-08.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: JOSE GUERINO DE ASSIS Endereço: Vicinal Surubim, Ramal Novo Progresso, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ GUERINO DE ASSIS em face do Município de Anapu/PA, ambos já qualificados.
A parte demandante é agente comunitário de saúde (ACS) e exerce sua função junto ao município de Anapu/PA, sob o regime jurídico disposto pelos art. 198 §4º e ss., da Constituição Federal.
Sua pretensão exposta no pedido condenatório repousa no recebimento do incentivo adicional estabelecido pela Portaria 674, do Ministério da Saúde (MS).
Alega o autor que a Lei 12.994/94, legitima o pagamento do ‘incentivo adicional’ estabelecido no inciso II, do art. 1º da Portaria 674 do MS.
Ocorre que apesar da previsão legal, o demandado não lhe repassa tal adicional (que corresponde à décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde).
Por isso, pede a condenação de Anapu/PA ao pagamento de R$7.638,00(sete mil seiscentos e trinta e oito reais) relativos ao adicionais devidos nos anos de 2018, 19, 20, 21 e 22.
De seu turno, a municipalidade pugna pela improcedência do pedido autoral, pois inexiste previsão legal específica para a concessão da quantia almejada.
Destaca também que a verba repassada pela União ao Município a título de incentivo financeiro não é vinculada, ou seja, destina-se ao custeio das políticas afetas à atuação dos agentes comunitários (e não necessariamente ao pagamento do adicional ora pleiteado).
Em réplica, a parte autora reitera a sua pretensão inicial.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
Inicialmente, ressalte-se que o feito tramitou regularmente, inexistindo nulidades ou preliminares a serem tratadas.
Outrossim, as provas constantes dos autos são suficientes para um juízo de cognição definitiva, razão porque passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Ab initio, destaco que a pretensão do(a) autor(a) não merece prosperar.
Como já dito alhures, parte demandante é agente comunitário de saúde (ACS) e exerce sua função junto ao município de Anapu/PA, sob o regime jurídico disposto pelos art. 198 §4º e ss., da Constituição Federal.
Sua pretensão exposta no pedido condenatório repousa no recebimento do incentivo adicional estabelecido pela Portaria 674, do Ministério da Saúde (MS).
Nesse sentido, tem-se que o demandante é agente público e atua em nome da Administração Pública, o que lhe atrai o regime jurídico administrativo.
Noutras palavras: tratando-se a controvérsia da remuneração de agente público, é forçoso indicar que qualquer alteração de sua renda depende de disposição legal, cujo fundamento é o art. 37, inciso X, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dizer que a inclusão ou exclusão de quaisquer elementos da renda do agente público exige previsão legal é aplicar o Princípio da Reserva Legal, pelo qual determinados temas devem obrigatoriamente ser objetos de Lei (como no caso dos autos).
Mais precisamente, o inciso X do art. 37 da CF, exige uma lei específica para a respectiva alteração da remuneração do agente público (o que inclui os agentes comunitários de saúde).
Num primeiro momento, poder-se-ia entender pela existência e validade do adicional/incentivo ora pleiteado, pois de fato ele é previsto na Portaria 674/03 do Ministério da Saúde.
Todavia, observa-se o fenômeno da caducidade no caso concreto: é que a referida portaria (um ato administrativo) data do ano de 2003, e a Lei 12.994/14, lhe é posterior e não lhe valida - é com ela incompatível -, uma vez que não traz em seu texto qualquer vinculação de parte do incentivo financeiro, custeado pela União, para o pagamento do adicional aos agentes comunitários de saúde e de endemias. É imperioso destacar que o ‘incentivo financeiro’ estabelecido pela Lei 12.994/14 não é sinônimo do ‘incentivo adicional’ trazido pela Portaria 674/02 do MS: enquanto o primeiro se consubstancia num repasse financeiro da União aos demais entes federativos para o custeio de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, o segundo (previsto exclusivamente em ato administrativo), destina-se especificamente ao pagamento do adicional ora almejado pela autora.
Não há, portanto, previsão legal validando o disposto na portaria mencionada.
Com efeito, da exegese dos dispositivos interpretados, extrai-se que o ‘incentivo financeiro’ é verba não vinculada.
Melhor dizendo, tal repasse não obriga o demandado ao pagamento do ‘incentivo adicional’ à parte demandante, pois destina-se ao custeio das políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias – o que reitera a necessidade de uma lei específica prevendo o acréscimo do adicional à remuneração dos agentes.
Já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/14.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF.
PAGAMENTO INDEVIDO FACE A FINALIDADE DIVERSA DADA PELA LEGISLAÇÃO CITADA PARA TAL INCENTIVO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTRAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido da exordial, reconhecendo o direito dos Requerentes com fundamento no fato de que o Ministério da Saúde, por meio das portarias nº’s 1.350/2002, 674/2003 e 2.488/2011, fixar e atualizar o valor do incentivo financeiro à implantação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS); 2.
Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia apresentada nos autos em saber se o Agente Comunitário de Saúde faz jus à percepção do incentivo financeiro adicional instituído na Portaria nº 1.350/2002 e 674/2003, do Ministério da Saúde; 3.
O "Incentivo Financeiro Adicional", previstos nas Portarias do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, 'c', e 169 da Constituição Federal.
Precedentes deste Egrégio Tribunal De Justiça e de outras Cortes; 4.
Assim, considerando todo o arcabouço jurisprudencial acerca do tema, tenho que manter a condenação do Município recorrente ao pagamento do incentivo financeiro adicional, viola o art. 37, X, da Constituição Federal; 5.
Ante a reforma da sentença, inversão do ônus sucumbencial que se impõe. art. 85, § 4º, III c/c o §11 do mesmo artigo do CPC/15.
Suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC; 6.
Recurso conhecido e provido nos termos da fundamentação.
Sentença integralmente reformada. À unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005789-95.2014.8.14.0010 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/07/2021 ) Nesse diapasão, o pedido condenatório é improcedente, pois como já salientado, vislumbra-se a caducidade do ato administrativo (Portaria 674/03 do MS) e a violação ao Princípio da Reserva Legal pela falta de lei específica validando o pagamento do adicional.
DISPOSITIVO: Ante todo exposto, e com fundamento no art. 37, inciso X da CF/88, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ GUERINO DE ASSIS em face do município de ANAPU/PA.
Custas e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa pela demandante.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Sirva a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
20/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801304-08.2023.8.14.0138 REU: MUNICIPIO DE ANAPU AUTOR: JOSE GUERINO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 21 de junho de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 04:34
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801304-08.2023.8.14.0138 [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE GUERINO DE ASSIS REU: MUNICIPIO DE ANAPU DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desta feita recebo a inicial pelo rito ordinário, por preencher, prima facie, os requisitos para sua admissibilidade, conforme art. 319 do CPC.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, contudo, caso manifestado pelas partes, esta poderá ser designada posteriormente.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), contados em dobro –art. 183-, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da intimação pessoal, na forma do art. 183, §1º do CPC.
Havendo contestação com preliminares ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de direito -
29/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GUERINO DE ASSIS - CPF: *88.***.*00-15 (AUTOR).
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29/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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