TJPA - 0914215-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de DENISE ROOSSIVELTTE ALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de SABRINA MOTA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de DENISE ROOSSIVELTTE ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de SABRINA MOTA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de SABRINA MOTA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de DENISE ROOSSIVELTTE ALVES em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS SODRE em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS SODRE em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de SABRINA MOTA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de DENISE ROOSSIVELTTE ALVES em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS SODRE em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS SODRE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0914215-56.2023.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, certifico que a Contestação id 110400803 é tempestiva.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de outubro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS SODRE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ALCINDO DOS SANTOS SODRE em 26/06/2024 23:59.
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05/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:47
Decorrido prazo de SABRINA MOTA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:47
Decorrido prazo de DENISE ROOSSIVELTTE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914215-56.2023.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS, SABRINA MOTA FERREIRA, DENISE ROOSSIVELTTE ALVES, KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA REU: ALCINDO DOS SANTOS SODRE Nome: ALCINDO DOS SANTOS SODRE Endereço: Conjunto Sol de Verão, 5400, Residencial Sol de Verão, Bloco H, AP 304, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-150 [] DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ALEXSANDRO MARTINS, SABRINA MOTA FERREIA , DENISE ROOSIVELTTE ALVES e KLEBSON DIAS DE OLIVEIRA em face de ALCIDO DOS SANTOS SODRÉ, também qualificado.
Em síntese, os Requerentes objetivam com a presente demanda tomar posse de imóvel que adquiriu em leilão extrajudicial procedido pela Caixa Econômica Federal em decorrência da inadimplência a contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, no qual o bem objeto da presente demanda servia como garantia real.
Requer liminar de imissão de posse, argumentando que tentou junto ao Requerido a desocupação voluntária do imóvel, não tendo obtido êxito junto a este.
Era o que se tinha sucintamente a relatar.
Passo a decidir.
A Demandante comprova por meio da escritura pública que é a titular do domínio do imóvel a ser reivindicado (documento id. 106540722) e que o adquiriu por meio de leilão (conforme o contrato id. 106540723), estando devidamente caracterizado a probabilidade do direito em seu favor.
O perigo na demora está configurado na medida em que a parte Requerida não desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda e, assim procedendo, priva de forma ilegítima a parte Requerente de direito que adquiriu.
Assim dispõe o art. 37, do Decreto-lei n° 77/1966: “Art. 37.
Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acôrdo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. §1º.
O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessàriamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la. §2º.
Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro dêste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação. §3º.
A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão’’ (grifo nosso).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, bem como no art. 37, §2°, do Decreto-Lei n° 77/66, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMITIR A REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
Por cautela, determino que seja expedido primeiramente mandado com prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente, determino a expedição de mandado de desocupação compulsória com o auxílio de força policial caso haja necessidade, medida esta a ser requisitada por meio de ofício.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça, quando da imissão de posse, certificar as condições em que o Requerente recebeu o imóvel.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122812171884900000100194059 CNH Digital - Alex Documento de Identificação 23122812171916500000100194060 CNH Digital Klebson Documento de Identificação 23122812171964500000100194061 CNH Digital _ Denise Documento de Identificação 23122812171993000000100194062 CNH Sabrina Documento de Comprovação 23122812172042500000100194063 Procuração - AP Belem Procuração 23122812172097800000100194064 Custas - PA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122812172156500000100194065 Pagamento custas PA Documento de Comprovação 23122812172191600000100194066 Proposta CEF Documento de Comprovação 23122812172240500000100194067 Inteiro teor antiga_ Documento de Comprovação 23122812172318600000100194068 Inteiro teor registrado dom Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122812172372100000100194069 contrato klebson_organized_compressed Documento de Comprovação 23122812172457700000100194070 Notificação positiva Documento de Comprovação 23122812172570700000100194071 Certidão Certidão 24011612135537400000100714574 ChamadaRelConta.aspx Certidão 24011612135553400000100714575 -
08/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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