TJPA - 0806173-19.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
23/04/2024 06:10
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/04/2024 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
18/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:52
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 11:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/03/2024 08:08
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/03/2024 14:38
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/03/2024 14:38
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu, ID nº. 110150976, decido: I – Não há preliminares suscitadas.
II - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
III - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine.
IV - No mérito, a defesa do réu GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
V - Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino à Secretaria da Vara que inclua em pauta a audiência de instrução e julgamento para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art.400 CPP).
VI - CITE-SE.
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisite-se as testemunhas policiais.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 05 de março de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Recebida a denúncia contra GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES (REU)
-
05/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:56
Decorrido prazo de GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:56
Decorrido prazo de O ESTADO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de O ESTADO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 08:56
Decorrido prazo de GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a renúncia da advogada (ID 108409031) Intime-se o réu GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES para que constitua novo advogado para apresentar sua defesa preeliminar, no prazo de 10 (dez) dias ou informe ao Senhor(a) Oficial(a) de Justiça se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que caso deixe de constituir novo(a) advogado(a), será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Cumpra-se.
Icoaraci, 09 de fevereiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém/PA -
09/02/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO – MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL – JUÍZO SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: GUILHERME RAMON DE OLIVEIRA TAVARES, filho de Jucilene Bezerra de Oliveira, RG 8560881 (PC/PA), nascido em 12 de fevereiro de 2003, residente na Passagem São Jerônimo, n° 110, Rua Oito de Maio, Bairro da Agulha, Distrito de Icoaraci, CEP 66811-140, Belém/PA, (atualmente custodiado) CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 1-NOTIFIQUE-SE o denunciado acima nominado e qualificado nos autos, no endereço acima ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10(dez) dias apresentar defesa preliminar, por escrito e por meio de advogado (a), podendo arguir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2-Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias, será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr. (a) Diretor (a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal § 3º do art.55 da Lei nº 11.343/2006. 3-Oferecidas as respostas venham os autos imediatamente conclusos.
Havendo advogado (a) constituído nos autos, intime-se o (a) mesmo (a).
CASO NÃO TENHA ADVOGADO (A) constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o (a) SR, (A) OFICIAL (A) DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉ SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR (A) PÚBLICO (A), certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO – PROV. 003/2009-CJCI entregando ao réu uma via deste despacho acompanhada de cópia da denúncia.
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento das diligências.
Int.
Icoaraci, 31 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
31/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 12:50
Declarada incompetência
-
04/12/2023 12:50
Mantida a prisão preventida
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29/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:11
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 09:29
Juntada de Mandado de prisão
-
02/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2023 14:32
Audiência Custódia realizada para 02/11/2023 10:45 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 08:29
Audiência Custódia designada para 02/11/2023 10:45 Plantão Criminal da Capital.
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02/11/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 04:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2023 03:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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