TJPA - 0800797-98.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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18/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800797-98.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Endereço: Rodovia Cachoeira Velha, 185, Sebastião Oliveira, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, ANDAR 3, 1355, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DECISÃO/MANDADO DEFIRO o desarquivamento independentemente do recolhimento de custas, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça. 1.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
EVOLUA-SE a classe processual. 2.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento ou pessoalmente, caso não possua representação, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 3.343,50 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 4.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal e não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução, que deverá ser atualizado no momento do bloqueio. 5.
Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6.
Resultando infrutífera ou insuficiente a penhora online, fica desde já autorizada a consulta ao sistema RENAJUD. 7.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso possua e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 8.
Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, e após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
04/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:17
Processo Reativado
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01/08/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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14/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:14
Desentranhado o documento
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10/04/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:01
Juntada de identificação de ar
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09/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800797-98.2023.8.14.0121 Processo n.º: 0800797-98.2023.8.14.0121 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Pserv” e “Paulista – Ser”, relativo a um seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente.
Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários onde consta o desconto do valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) atrelado ao serviço “Pserv” e “Paulista – Ser” (ID 106060089 – Pág. 23 a 25).
Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda.
Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de nova realização de cobrança e dos encargos dela decorrente, caso o requerido se sagre vencedor ao final do processo. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.3.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “Pserv” e “Paulista – Ser”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente da autora (Agência: 1049, Conta: 1027-8, CPF: *00.***.*48-94, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.4.
Inverto o ônus da prova.
Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 3.5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 1ª de abril de 2024 (01/04/2024), às 11 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7.
Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.8.
INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.9.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.10.
A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015).
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
07/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:14
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 11:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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06/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *00.***.*48-94 (AUTOR).
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31/01/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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