TJPA - 0801319-82.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801319-82.2023.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO MOURA MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Verifica-se que o autor arrolou uma testemunha militar (id 127386669).
Conforme certidão de Id 134423593, o Estado silenciou sobre outras provas a produzir e o Ministério Público (id 134737417) informou que não tem interesse em produzir mais provas.
Desse modo, declaro precluso o direito do réu e do parquet de requererem provas orais a serem produzidas em audiência.
De outra sorte, defiro o pedido do requerente de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 14/10/2025, às 11:00 horas.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRiMjhlNDctMzA5OC00MjhmLWJjYjMtNmEwNDM4NDAxNjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Em razão da testemunha ser militar, deve ser aplicado o artigo 455, §4º, III, do CPC/15.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Quanto aos militares que devam participar da audiência, requisite-se ao Comando a que servem para que os apresentem para a audiência, presencial ou virtualmente, portando documento de identidade; 2) O respectivo Comando deve informar a este juízo os meios de contato com a pessoa a ser ouvida, como telefone (WhatsApp) e e-mail, de modo a permitir que este juízo possa fazer contato direto, se necessário, para que não se frustre a realização do ato; 3) Nos expedientes deve constar que o link da audiência poderá ser obtido através do WhatsApp da Justiça Militar (91) 99339-0307, também podendo solicitar auxílio em caso de qualquer dificuldade técnica, devendo informar o número do processo.
INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/10/2025 11:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
30/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:57
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0801319-82.2023.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JAIRO MOURA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Na decisão interlocutória de id 109997254 (de 03/03/2024) foi indeferida a tutela provisória de urgência, determinando a citação do ente público.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 116291209 pela improcedência do pedido.
Por sua vez, o demandante apresentou a réplica no id 118345306.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade e a nulidade do processo administrativo (Conselho de Disciplina) e da punição de exclusão a bem da disciplina; 2) a violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade; 3) a possibilidade de aplicação de punição disciplinar leve e de aplicação de atenuantes.
Para todos os itens é cabível a prova documental e prova testemunhal.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, para depositarem o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15.
Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a produção de provas, por se tratar de suposta nulidade de ato administrativo, havendo interesse público, conforme art. 178, I, do CPC/15.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA, data do sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 3611/2024-GP, publicada no DJE nº 7882/2024, de 24/07/2024 -
27/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801319-82.2023.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos do processo nº 0801319-82.2023.8.14.0200, procedo à intimação da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar RÉPLICA, conforme decisão de ID 109997254.
Belém, 27 de maio de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora de Secretaria da Vara Única da Justiça Militar Estadual -
27/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801319-82.2023.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: JAIRO MOURA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JAIRO MOURA MONTEIRO, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegou o autor, em síntese: 1) Era Policial Militar e foi “licenciado” a bem da disciplina nos autos do Conselho de Disciplina nº 003/2022; 2) O processo administrativo apurou supostas transgressões disciplinares com o mesmo modus operandi, em tempo e locais diversos, tendo como vítimas Leonila Rute Farias da Rocha, Ana Karolina Souza de Lima e outros, com a acusação de que o militar firmava contrato de compra e venda de veículos alienados, efetuava o pagamento da entrada, comprometendo-se a continuar pagando as parcelas restantes, mas após o recebimento do bem dava-lhe destino ignorado; 3) As vítimas relataram que o militar deixava de informar o paradeiro dos veículos e não efetuava a cessão de débito junto aos bancos, pagando somente o valor da entrada e não arcando com os encargos restantes firmados em contrato, configurando, em tese, a má fé na conduta ao obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro mediante artifício e ardil; 4) Os membros do Conselho concluíram que o autor havia transgredido disposições contidas nos artigos 37, XXI, XXIV, XXXI, CI, CIV, CXVIII, CXLII, §§ 1º e 2ª, e 17, III, IV, X, XI, XV, VXIII, XXXV, XXXVI, da Lei nº 6.833/2006; 5) Foi designado o TC Venício de Oliveira Barbosa como presidente do Conselho; 6) O CEL Fábio Lobo proferiu despacho determinando que se entrasse em contato com as vítimas para informar que a situação deveria ser resolvida na esfera civil, no âmbito do Juizado Especial Cível, e mandou arquivar as denúncias; 7) Mesmo após a manifestação do oficial mencionado anteriormente, de modo estranho e inédito, foi determinada a instauração de procedimento para analisar se o autor possuía condições de permanecer nas fileiras da PMPA, em virtude das dívidas, tendo a corporação excluído o praça por dívidas; 8) O conselho foi sobrestado por diversas vezes, por diversas razões; 9) Retomado os trabalhos em janeiro de 2023, foi informando que o autor encontrava-se à disposição da Junta Regular de Saúde, sendo citado em 18/01/2023 no procedimento administrativo, porém, teria se recusado a assinar o ato citatório por estar afastado do serviço ativo por laudo psiquiátrico; 10) O afastamento por problemas psiquiátricos prejudicou o seu direito à ampla defesa, pois teria sido determinada a continuidade do conselho, designando-se audiência para o dia 23 de janeiro de 2023; 11) Diante da sua ausência na sessão do conselho, foi nomeado sem, a sua anuência, como defensor dativo, o SD PM Paulo Anderson Dias Boução, não sendo observado o direito à autodefesa; 12) Nas oitivas das testemunhas o defensor dativo não interferiu ou exerceu o contraditório, ficando demonstrando o prejuízo e a nulidade do processo; 13) Não existe qualquer lastro probatório mínimo de provas que demonstre de maneira efetiva a prática de transgressão disciplinar; 14) Restou violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, havendo ilegalidade na nomeação do SD PM Paulo Anderson Dias Boução como defensor dativo sem prévia intimação do disciplinado; 15) Há nulidade do Conselho de Disciplina pelo fato de estar de licença médica durante o procedimento; 16) Houve a violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser reconhecida a causa de justificação, com a possibilidade de aplicação de atenuantes e de penalidade de natureza leve; 17) Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência.
Requereu o autor a gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão do ato de exclusão e a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará.
Pela decisão de id 105037246 (de 30/11/2023) foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do ente público e do órgão ministerial para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de setenta e duas horas.
O ESTADO DO PARÁ (id 105568803) e o Ministério Público (id 107631234) pugnaram pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando-se, em síntese, que o Conselho de Disciplina obedeceu ao princípio da legalidade.
Pelo despacho de id 107584658 (de 01/02/2024) foi determinada a emenda da inicial para a juntada da íntegra dos autos do procedimento disciplinar.
O autor emendou a inicial (id 109368874), juntando a integralidade dos autos do processo administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória poder natureza cautelar ou de antecipação de tutela.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito. É possível constatar que o autor se recusou a assinar a citação (id 104972510), contudo foi feita a leitura da acusação, dando-lhe ciência.
Desse modo, o demandante estava ciente de que precisava defender-se no processo administrativo e que poderia constituir advogado para a sua defesa.
Porém, quedou-se inerte.
O requerente sequer compareceu às sessões do conselho (id 104972521), mesmo devidamente citado, não apresentando qualquer justificativa plausível para a ausência, demonstrando negligência com a sua defesa.
Destaca-se que o conselho adotou as medidas previstas em lei e nomeou um defensor dativo para exercer a defesa, nos termos do artigo 102, § 7º, da Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), que dispõe: “Art. 102.
A autoridade instauradora ou a quem for delegada as atribuições para a instrução do processo disciplinar, após a publicação do ato administrativo de instauração, providenciará a citação do acusado. (...) § 7º O processo corre a revelia se o acusado não atender à citação por edital.
Neste caso, o presidente do processo administrativo disciplinar designará um defensor dativo.” Neste momento inicial, em sede de análise perfunctória, não restou demonstrada a deficiência na defesa realizada pelo Defensor Dativo, visto que este último esteve presente nas sessões de oitiva de testemunhas e apresentou as alegações finais (id 109371041).
Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório das partes, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, que impede que a parte se beneficie da sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), como se evidencia nos autos, na medida em que o autor, devidamente citado, não exerceu o seu direito de defesa, não constituiu advogado para lhe assistir e alegou, sem demonstração inequívoca, que a defesa que lhe foi dada seria deficiente, de modo que o procedimento deveria ser anulado.
Por outro lado, não há laudo médico que que ateste que o autor era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta transgressora, para que houvesse a isenção da punição disciplinar.
Também não há demonstração de que o estado de saúde mental do autor fosse grave o suficiente, quando foi citado, de modo a não ter condições compreender a importância de exercer o seu direito de defesa.
Importante ressaltar que o ordenamento jurídico não impede que a pessoa que se encontra acometida de alguma enfermidade seja processada e, demonstrada a prática de ato ilícito, punida na forma da lei, podendo a sanção disciplinar ser imposta inclusive ao inativo, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 6.833/2006.
Alegou o autor a imposição de sanção disciplinar tão grave, consistente na exclusão a bem da disciplinar por dívida, configura ofensa ao princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade serve como instrumento de controle dos atos do Poder Público, sendo que sua aplicação desvenda vários impasses.
Exemplificando a dissolução de problemas que a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade efetua, Humberto Ávila[2] discorre: “Na Teoria Geral do Direito fala-se em proporção como elemento da própria concepção imemorial de Direito, que tem a função de atribuir a cada um a sua proporção. [...] No direito penal faz-se referência à necessidade de proporção entre culpa e pena na fixação dos limites das penas. [...] No direito constitucional e administrativo faz-se uso da ideia de proporção entre o gravame criado por um ato do Poder Público e o fim por ele perseguido. [...] a ideia de proporção perpassa todo o Direito, sem limites ou critérios”. (Grifo nosso).
Assim sendo, a sanção administrativa deve ser proporcional à infração praticada.
Joel de Menezes Niebuhr [3], ao tratar sobre o tema, esclarece: “Sobre esse quadro, é muito importante que os agentes administrativos motivem adequadamente os atos por meio dos quais aplicam as sanções administrativas.
Não basta indicar os fatos, o ocorrido, e o fundamento legal da penalidade. É necessário mais do que isso: expor os detalhes do acontecido, a culpabilidade, a reprovação ao comportamento do apenado, os prejuízos causados, etc.
Isso é imprescindível para que se possa aferir o respeito ou não ao princípio da proporcionalidade”. (Grifo nosso).
Nesse passo, ressalte-se mais uma vez o ensinamento de Humberto Ávila[4]: “O exame de proporcionalidade aplica-se sempre que houver uma medida concreta destinada a realizar uma finalidade.
Nesse caso devem ser analisadas as possibilidades de a medida levar à realização da finalidade (exame de adequação), de a medida ser a menos restritiva aos direitos envolvidos dentre aquelas que poderiam ter sido utilizadas para atingir a finalidade (exame de necessidade) e de a finalidade pública ser tão valorosa que justifique tamanha restrição (exame de proporcionalidade em sentido estrito)”. (Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, vale trazer a lume também as anotações de Carlos Roberto Siqueira Castro sobre tal princípio, em sua obra O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE [5]: “No que respeita diretamente ao princípio da proporcionalidade, sua afirmação traduz o dever jurídico do intérprete e aplicador do direito de guardar e buscar sempre a almejada e justa medida no trato intersubjetivo.
Essa cláusula, que é imanente a ideia de direito e que hoje ostenta fecunda vocação expansiva para a compreensão do fenômeno jurídico na pós modernidade, expressa a noção de equitatividade, de adequabilidade, de suficiência, de ausência de abuso ou excesso, de equilíbrio de conduta, de equânime distribuição de ganhos e ônus nas relações jurídicas, de idoneidade na contemplação dos interesses e pretensões jurídicas, enfim, de justa e aceitável proporção na correlação entre os direitos e os deveres impostos, reprimidos, admitidos ou de qualquer forma promovidos pela ordem jurídica plural e democrática. (...) Proporcionalidade encerra, assim, a orientação deontológica de se buscar o meio mais idôneo, mais equitativo e menos excessivo nas variadas formulações do Direito, seja na via da legislação ou positivação das normas jurídicas, da administração pública dos interesses sociais, da aplicação judicial dos comandos normativos e, ainda, no campo das relações privadas, a fim de que o reconhecimento ou o sacrifício de um bem da vida não vá além do necessário ou, ao menos, do justo aceitável, em face de outro bem da vida ou de interesses contrapostos.
A ideia (ou ideário) da proporcionalidade persegue, assim, a justa e equânime distribuição de ônus e encargos, e também de bônus e vantagens, nos incontáveis contextos de disputas, litígios e concorrências intersubjetivas. (...) E tal se aplica, notadamente, à Administração Pública, consoante exposto por Luciano Ferreira Leite na media em que “sempre que as autoridades administrativas transbordem o limite da finalidade traçada no ordenamento jurídico, embora se esteja diante de atos emanados no exercício de faculdades discricionárias, terá a Administração invadido a esfera da legalidade, fazendo surgir, em consequência, direito subjetivo em favor dos administrados, com o objetivo de obterem perante o Judiciário a invalidação daqueles atos”.
Daí se poder afirmar que o Estado de Legalidade, enquanto apanágio do Estado de Direito, constitui, ao fim e ao cabo, um “Estado da Legalidade Proporcional”. (Grifo nosso).
Os artigos da 32 e 35, da lei 6833/2006, trazem, em certa medida, balizas para que seja feito o julgamento no âmbito disciplinar, que permitiriam concretizar o princípio da proporcionalidade.
Dispõem os referidos artigos: “Art. 32.
O julgamento das transgressões deve ser precedido de uma análise que considerem: I - os antecedentes do transgressor; II - as causas que a determinaram; III - a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; e IV - as conseqüências que dela possam advir. (...) Art. 35.
São circunstâncias atenuantes: I - bom comportamento; II - relevância de serviços prestados; III - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior; IV - ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; V - falta de prática do serviço; VI - ter sido a transgressão praticada em decorrência da falta de melhores esclarecimentos quando da emissão da ordem ou de falta de meios adequados para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias ser plenamente comprovadas”. É preciso aferir, portanto, se a sanção disciplinar imposta ao autor amolda-se ao princípio da proporcionalidade, ou não, como alegado pelo mesmo.
Pelo se infere dos depoimentos prestados pelas diversas vítimas, nos autos do procedimento disciplinar (IDs 104972515 - pág. 1, a 104972519 - pág. 8), ficou evidenciado que o acusado abusou da confiança que era conquistada pelo fato de ser policial militar, e adquiria veículos financiados por instituições financeiras, pagando um valor inicial, com o compromisso de que iria continuar pagando as parcelas vincendas, mas não efetuava os pagamentos e repassava os bens adquiridos para terceiros, sendo alguns levados para outros estados.
As vítimas relataram que as condutas do acusado acarretaram-lhes prejuízo financeiro, abalo psicológico, tendo uma delas declinado que chegou a perder o emprego em razão da situação.
Ficou evidenciado que o acusado enganou diversas vítimas, induzindo-as a fazer o negócio, dando um inicial e prometendo pagar as prestações vincendas, mas não o fez, o que pode configurar, inclusive crime de estelionato, conforme dispõe o artigo 171, do Código Penal.
Não se trata, pelo visto, de sanção disciplinar imposta ao autor em razão de dívida que o mesmo não conseguiu pagar, mas de conduta ilícita, descrita como crime, perpetrada contra diversas vítimas.
Assim, a conduta do autor, consistente em conquistar a confiança de diversas vítimas, inclusive em razão do cargo público que ocupava, e, em seguida, enganá-las, causando-lhes prejuízos financeiros e abalo psicológico, para obter vantagem econômica, quando tinha o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crimes, como ficou comprovado nos autos do procedimento disciplinar, configura transgressão de natureza grave, por afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pudonor policial-militar, o decoro da classe, ofender o princípio da moralidade administrativa (art. 37, da Constituição Federal) e ser definida como crime (art. 171, do CPB), de acordo com as disposições contidas no artigo 31, § 2º, incisos III, IV e VI, da Lei estadual número 6.833/2006, pelo que, mostra-se compatível com o princípio da proporcionalidade, a sanção que lhe foi importa, igualmente grave, de exclusão a bem da disciplina, conforme dispõem os artigos 39, VII, 45, § 2º, da mencionada Lei, com as alterações introduzidas pela Lei 8.973/2020.
A jurisprudência é no sentido de se manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina, em casos semelhantes: “Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL ? ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 ? A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença ?a quo? mantida. 2 ? Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido. (Processo nº 0000456-07.2010.8.14.0200, acórdão nº 135.967, TJPA, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/11/2015, Data de Publicação: 02/12/2015). (Grifo nosso).
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor JAIRO MOURA MONTEIRO, ante a ausência dos requisitos legais; 2) Em razão das circunstâncias do caso, dada a natureza do direito discutido, a peculiar condição da parte requerida, considerando baixíssima probabilidade de conciliação, bem como a pauta deste Juízo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, seguindo orientação contida no Enunciado nº 35 do ENFAM, possibilitando a adequação de ritos: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”; 3) Assim, CITE-SE o requerido ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentar contestação (art. 335 do NCPC); 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, através de ;seu advogado, para apresentar Réplica no prazo de 15 dias; 5) Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, delimitação dos fatos e do direito e especificação dos meios de prova.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
12/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:02
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:02
Decorrido prazo de JAIRO MOURA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801319-82.2023.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: JAIRO MOURA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Analisando o Relatório do conselho de Disciplina (id 104972525), verifica-se que foram mencionadas diversas provas existentes no processo administrativo (como contrato de compra e venda, procuração, CRLV de veículos, print de WhatsApp, entre outros), totalizando mais de 180 (cento e oitenta) folhas.
Tais provas não foram juntadas aos presentes autos, podendo-se deduzir que o requerente não juntou a integralidade do procedimento.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar inicial e juntar a íntegra do procedimento administrativo disciplinar do Conselho de Disciplina, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para análise da liminar.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
01/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2024 02:05.
-
08/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/12/2023 01:13.
-
21/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/12/2023 03:11.
-
14/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2023 15:51.
-
07/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO MOURA MONTEIRO - CPF: *86.***.*71-91 (AUTOR).
-
25/11/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819324-17.2023.8.14.0051
Pora Paisagismo LTDA
Multisul Engenharia S/S LTDA
Advogado: Andre Miranda Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2023 12:15
Processo nº 0801770-61.2024.8.14.0301
Janderson Venturim Viana
Advogado: Janderson Venturim Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 11:24
Processo nº 0800363-78.2021.8.14.0057
Jaimeson Paulo Moura Gonzaga
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2021 19:43
Processo nº 0800135-22.2024.8.14.0050
Rosalina Rodrigues de Souza
Advogado: Pedro Luiz Bandeira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 23:06
Processo nº 0800797-98.2023.8.14.0121
Maria da Conceicao da Silva
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 08:27