TJPA - 0835216-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835216-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 135644542.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição acerca da inversão do ônus da prova em sede de sentença, o que teria trazido prejuízos processuais à parte ré no exercício de seu direito de defesa.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 138228538, requerendo a manutenção da sentença, bem como requerendo a condenação da parte requerida em multa, ante o caráter protelatório dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O Juízo manifestou expressa e fundamentadamente seu entendimento, não tendo em nenhum momento, inclusive, adotado alguma premissa fática como verdadeira tendo em vista a ausência de produção de provas pela parte requerida.
Ao contrário, a sentença se baseou integralmente nas provas produzidas nos autos, concluindo pela responsabilidade da parte ré, senão vejamos: “(...) Analisando as provas constantes do processo, em especial os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que os serviços contratados não foram executados nos moldes avençados, caracterizando evidente descumprimento contratual.
A má prestação do serviço é evidenciada pelas imagens do evento, constantes no Id 90236677, que demonstram a inadequação da decoração e o uso de materiais improvisados, além dos relatos de falhas na alimentação, corroborados pelas conversas de WhatsApp juntadas no Id 90236675.
O tema contratado para a decoração foi chapeuzinho vermelho, porém, foi entregue uma proposta diferente do que havia sido oferecido (id. 90236677), inclusive, a divergência no bolo da festa foi reforçada pela própria preposta da ré, que afirmou que a sua fornecedora não estava com o tema disponível, tendo que entregar “o que seria mais próximo” (mensagens de 17/10/2022, às 09:23h).
Inclusive, ao longo das conversas juntadas, é ressaltada a questão da constante troca de decoradores e da ausência de alguns dos serviços contratados, valendo ressaltar que a ré não impugnou especificamente tais conversas juntadas com a inicial.” O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/05/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 23:02
Decorrido prazo de JACQUELINE CORTINHAS MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835216-89.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a recorrida ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835216-89.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JACQUELINE CORTINHAS MONTEIRO Endereço: Passagem Bom Jesus II, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1114, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 31/05/2022, contratou a parte demandada para organizar e realizar o evento de aniversário de sua filha, que seria em 16/10/2022, tendo pago o valor de R$ 6.199,00, incluindo aluguel do espaço, serviços de buffet, além de outros serviços como animadores, guloseimas, barracas de comida, dentre outros conforme comprovado no contrato anexado ao Id 90236674.
Contudo, segundo a parte autora, diversos serviços previstos no contrato não foram prestados, incluindo a ausência de itens decorativos contratados, falhas no serviço de alimentação e improvisações inadequadas em vários aspectos do evento, razão pela qual requereu a condenação da parte demandada em indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103957830, arguindo, no mérito, que cumpriu suas obrigações contratuais e atribuiu eventuais falhas a fatores alheios à sua atuação, inexistindo direito a danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação, entendo que se confundem com o mérito da demanda, devendo ser analisadas no decorrer da fundamentação.
Também não há que se falar em decretação de revelia da parte ré, porquanto, embora não haja assinatura na procuração do advogado da empresa ré (id. 103957828), observo que este participou das duas audiências realizadas no processo, aplicando-se o Enunciado FONAJE nº 77, segundo o qual: "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso." Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão à suposta falha na prestação do serviço contratado de realização da festa infantil da filha da autora, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pela parte demandante.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando as provas constantes do processo, em especial os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que os serviços contratados não foram executados nos moldes avençados, caracterizando evidente descumprimento contratual.
A má prestação do serviço é evidenciada pelas imagens do evento, constantes no Id 90236677, que demonstram a inadequação da decoração e o uso de materiais improvisados, além dos relatos de falhas na alimentação, corroborados pelas conversas de WhatsApp juntadas no Id 90236675.
O tema contratado para a decoração foi chapeuzinho vermelho, porém, foi entregue uma proposta diferente do que havia sido oferecido (id. 90236677), inclusive, a divergência no bolo da festa foi reforçada pela própria preposta da ré, que afirmou que a sua fornecedora não estava com o tema disponível, tendo que entregar “o que seria mais próximo” (mensagens de 17/10/2022, às 09:23h).
Inclusive, ao longo das conversas juntadas, é ressaltada a questão da constante troca de decoradores e da ausência de alguns dos serviços contratados, valendo ressaltar que a ré não impugnou especificamente tais conversas juntadas com a inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
No caso em tela, restou configurado o nexo de causalidade entre o descumprimento contratual e os prejuízos sofridos pela parte autora, os quais ultrapassam o mero dissabor e adentram o campo da frustração de legítimas expectativas criadas pela contratação do serviço.
Portanto, deve ser condenada a requerida pelos danos materiais e morais causados à parte autora.
Com relação à indenização por danos materiais, tendo sido realizada a festa, logicamente não é possível determinar a restituição de todo o valor pago, de forma que seria ônus da parte ré demonstrar, nos autos, quais serviços foram efetivamente prestados e quais não foram.
No entanto, não tendo a parte ré se desincumbido deste ônus, entendo que deve ser provido o pedido da parte autora de restituir a metade do valor pago, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 3.099,50 (três mil noventa e nove reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado.
A restituição deve se dar de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente é devido.
A frustração e o constrangimento experimentados pela parte autora e seus convidados em razão das falhas graves na execução de um evento de caráter familiar e emocional, como uma festa de aniversário infantil, configuram dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A quebra de expectativa gerada no consumidor, diante desse panorama, evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.099,50 (três mil noventa e nove reais e cinquenta centavos), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 16/10/2022, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
-
09/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JACQUELINE CORTINHAS MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:58
Decorrido prazo de HELOISA STEFANNY RAIOL GOMES *83.***.*69-68 em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:10
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835216-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido da parte promovente constante no termo de audiência postada no ID 103993703, bem como ao princípio da publicidade retiro o sigilo da contestação e dos demais documentos juntados pelo demandado (ID 103957830).
Desta forma, determino que a parte autora, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da referida contestação.
Intime-se, ainda, as partes para informarem, no prazo de 05 dias, se ainda terão provas a serem produzidas em audiência.
Em caso negativo, encaminhem-se os presentes autos conclusos para sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:44
Decorrido prazo de JACQUELINE CORTINHAS MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2023 09:35
Audiência Una cancelada para 29/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:09
Audiência Una designada para 29/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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