TJPA - 0808471-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808471-55.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ISLEY MANOEL SOUZA DO ROSARIO - PA33219-A, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617-A, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596-A, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA012722 Advogados do(a) AUTOR: ISLEY MANOEL SOUZA DO ROSARIO - PA33219-A, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617-A, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596-A, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA012722 Advogados do(a) AUTOR: ISLEY MANOEL SOUZA DO ROSARIO - PA33219-A, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617-A, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA012722, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596-A PARTE RÉ: Nome: TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP Endereço: Passagem São João Batista, 252, PASSAGEM JIBOIA BRANCA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-022 Advogado do(a) REU: RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE - PA22574 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2022 02:12
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 01:01
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:50
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 03:26
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808471-55.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO, ULISSES CEZAR TRINDADE DE CARVALHO, ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO REU: TABALMIX CONCRETO LTDA – EPP DECISÃO I – Tendo em vista o requerimento formulado por ambas as Partes, entendo necessária a produção de provas, razão pela qual DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para colheita do depoimento pessoal dos representantes das Partes litigantes, bem como inquirição de testemunhas.
II – Para tanto, designo o dia 22/11/2022, às 09h30min, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Ficam ambas as Partes desde já advertidas de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência na data aprazada, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
III – Fica estabelecido o prazo de 15 dias para ambas as Partes apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
IV – Se a Parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Expeça-se o necessário.
VI – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão devidamente ETIQUETADO (AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO) e RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para tarefa correta (Minutar ato de Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a movimentação em bloco de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 3159/2022-GP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
20/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/09/2022 09:54
Juntada de Mandado
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20/09/2022 09:53
Juntada de Mandado
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20/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/05/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/05/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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01/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ULISSES CEZAR TRINDADE DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:16
Decorrido prazo de ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 02:48
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808471-55.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO; ULISSES CEZAR TRINDADE DE CARVALHO E ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO.
PARTE REQUERIDA: TABALMIX CONCRETO LTDA-EPP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença das Partes Autoras ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO (RG 3746915), ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO (RG 2985929) e ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO (RG 4189705) acompanhados do advogado FELIPE MATOS DA COSTA (OAB/PA 21596).
Ausente a Parte Ré haja vista que não foi devidamente intimada conforme reposta do AR contido no ID 46926323.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação tendo em vista a ausência da Parte Ré.
PELA ORDEM, o advogado da Parte Autora assim se manifestou: Pela ratificação da petição ID n. 47486579 que fornece endereço para citação.
Na oportunidade disponibiliza o número telefônico da Sra.
Elizabeth (091 981930177) para auxiliar caso necessário a localização do endereço da Parte Ré, Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Defiro o requerimento em audiência; II – Sem prejuízo, remarco a presente audiência para o dia 03/05/2022 ás 10h30min nos termos da decisão (ID 41726352); III - Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça; IV - Por fim, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, audiência finalizada as 12 horas, ficando intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 01:07
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808471-55.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
PARTE AUTORA: ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO e outros (2).
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA12722, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596 PARTE RÉ: TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP.
DESPACHO INICIAL I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 23/02/2022, ÀS 11h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
01/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 05:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808471-55.2021.8.14.0006. :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: ABRAAO DEIVISON ROCHA CARVALHO e outros (2).
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA12722, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA12722, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA12722, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596 PARTE REQUERIDA: TABALMIX CONCRETO LTDA - EPP DESPACHO 1.
A PARTE INTERESSADA postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 2.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte interessada, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
E ainda: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005). 3.
Portanto, levando em consideração a natureza da ação, proveito econômico da demanda, os termos da inicial e documentos acostados, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias, para PARTE AUTORA comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais, desde já facultando a possibilidade de parcelamento (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC).
Nesse caso a Secretaria deve observar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
No mesmo prazo informe a PARTE AUTORA se tem interesse na realização ou não da audiência de conciliação (Presencial ou Videoconferência (MICROSOFT TEAMS), apontando o endereço eletrônico das partes e seus respectivos números de telefones (Art. 319, II, §1º, CPC). 4.
ADVIRTO que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual. 5.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA será analisado após recolhimento das custas ou deferimento da gratuidade da justiça. 6.
ATENTE-SE A SECRETARIA para que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando também realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC). 7.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e retornem conclusos.
INTIME-SE.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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