TJPA - 0806356-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 11:03
Transitado em Julgado em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO em 27/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – N.º 0806356-79.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO (OAB/PA n.º 26.245) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por MANFREDO CARLOS LAMBERG NETO (OAB/PA n.º 26.245), em favor de MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Consta dos autos que o paciente responde penalmente por delito de homicídio.
Aduz, preliminarmente, nulidade por patrocínio infiel por parte do patrono que representava o paciente no processo-origem; nulidade em razão de não ter sido oportunizado ao paciente de permanecer em silêncio como testemunha, quando em verdade adiante se tornou investigado, o que inclusive torna nulo o testemunho do paciente e os demais atos seguintes, em inteligência à teoria dos frutos da árvore envenenada.
No mérito, alega ausência dos requisitos do art. 312, do CPP; predicados pessoais favoráveis; ausência de fundamentação no decreto segregatório; ausência de contemporaneidade do decreto prisional; possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o impetrante não se incumbiu de instruir a presente ordem com documentos hábeis a se analisar a ilegalidade da referida coação, pois, deixou de juntar a decisão constritora, tida como ilegal, razão pela qual me resto impossibilitado de analisar o writ, em sua completude, já que inviável a análise no tocante à ilegalidade/legalidade da decisão constritora.
Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, ao impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente.
No caso presente, ante a ausência da decisão constritora, o não conhecimento deste writ é a medida de rigor a ser imposta.
Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf.
HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2.
Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf.
HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória.
Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal.
Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada.
Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº *00.***.*51-64, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: *00.***.*51-64 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) DISPOSITIVO NÃO CONHEÇO do presente writ, ante a ausência de documentos hábeis para se analisar a ilegalidade da referida coação.
Belém/PA, 09 de julho de 2020.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
09/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:55
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCAL MONTEIRO DE AZEVEDO - CPF: *41.***.*17-72 (PACIENTE)
-
08/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/07/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/07/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/07/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873930-94.2018.8.14.0301
Luis Leonardo Ferreira Martins
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Adriano Palermo Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2018 14:06
Processo nº 0804508-57.2021.8.14.0000
Luan da Silva Gomes
2 Vara Criminal de Castanhal/Pa
Advogado: Wallace Lira Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 10:44
Processo nº 0050882-47.2015.8.14.0301
Ceramica Telha Forte LTDA. - EPP
Estado do para
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2015 23:03
Processo nº 0803778-59.2021.8.14.0028
L I de Sousa Servicos - EPP
Municipio de Maraba
Advogado: Fernanda Lilian Sousa de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2021 15:38
Processo nº 0049668-21.2015.8.14.0301
Sinara Santos dos Reis Gloria
Estado do para
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2015 07:46