TJPA - 0804508-57.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:32
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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31/07/2021 00:02
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA GOMES em 30/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:59
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804508-57.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTES: WALLACE LIRA, OAB-PA N° 22.042, e OMAR SARÉ, OAB-PA N° 13.052 PACIENTE: LUAN DA SILVA GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO N° 0001043-62.2020.8.14.0015 PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE DECRETO CONSTRITIVO.
RISCO IMINENTE CONTRA LIBERDADE.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE PATENTE.
NÃO CONFIGURADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não há nos autos nenhuma decisão constritiva contra o coacto. 2.
Não restou configurado qualquer risco ou ilegalidade que justifique atuação de ofício nesta instância. 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, impetrada pelos Srs.
Advogados Wallace Lira e Omar Saré, em favor de Luan da Silva Gomes, indicando, neste ato, o juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal-PA, como autoridade supostamente coatora.
Asseveram, ainda, que o paciente foi chamado a prestar informações junto a autoridade policial e que requereram acesso às informações dos autos através de Habeas Data, informações essas negadas pelo juízo sob o argumento de que estavam em sigilo.
Ressaltam os impetrantes que há grave risco do coato de sofrer cerceamento de seu direito ambulatorial, sem que tenha qualquer conhecimento das acusações.
Alegam, ainda, que inexiste qualquer possibilidade de aplicação de prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, requereram a concessão de salvo conduto.
Juntaram documentos.
Os autos foram enviados à regular distribuição, recaindo sob à minha relatoria, ocasião em que deneguei a medida liminar, requisitei informações à autoridade inquinada coatora e os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, o juízo impetrado prestou as devidas informações (Id. nº 5236651).
O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento da ordem (Id. 5251118). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJEPA.
Como consignado no relatório, os impetrantes pretendem resguardar o direito de liberdade de locomoção do paciente, diante do suposto risco de ter sua prisão preventiva decretada, após o indeferimento liminar do Habeas Data, proferido pelo Magistrado, autoridade indicada como coatora no presente expediente.
Importante ressaltar as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id. nº 5236651): “(...) I.
Em 21 de maio de 2021, o Ministério Público ofereceu ação penal pública incondicionada contra ADIMILSON FERMINO GABRIEL (artigos 33, caput, e 35, c/c 40, V e VII da lei 11.343/2006, art. 16, IV da lei 10.826/03, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), MARCOS ANTONIO ALVES DE SOUSA (artigos 33, caput, e 35, c/c 40, V, todos da lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), SUELY LUZIA DOS SANTOS (artigos 33, caput, e 35 c/c 40, V, da lei 11.343/2006, c/ art. 69 do Código Penal), MARINALVA FRANCISCA DOS SANTOS (artigos 33, caput, e 35 c/c 40, V, da lei 11.343/2006 c/c art. 69 do Código Penal), ENÉZIO GERÔNIMO DA SILVA (art. 33 e 35 c/c 40, V, da lei 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal), RONAM LOPES BEZERRA (artigo 35 da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), JULIANA GABRIEL RECOLIANO (artigos 33, caput, 35, c/c 40, V, da lei 11.343/06, e artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), PAMELA PALOMA MACHADO BORGES (artigos 33, caput, e 35, c/c 40, V da lei 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal), PRISCILA MACHADO BORGES (artigos 33, caput, e 35 da lei 11.343/06, artigo 1º, caput, e §§ 1°, II da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), JOSÉ ERISVALDO DA SILVA (artigos 33, 35 e 40, V, todos da Lei 11.343/2006, artigo 333 do Código Penal, e artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro, todos em concurso material de crimes art. 69 do Código Penal), REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE (no artigo 35 da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUZA (artigo 317 do Código Penal, artigo 35 da Lei 11.343/2006, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), NUZIA DE CASSIA SILVA DE BRITO (artigo 35 da lei 11.343/06, art. 273, §1ºA, do Código Penal, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA (arts. 33, caput, e 35 da lei 11.343/06, art. 299 do Código Penal, e artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98), SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE (art. 35 da lei 11.343/06, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), EDZILDA DE LOURDES MACHADO BORGES (art.35 da lei 11.343/06, artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro), JARCY LEA FIRMINA LEAL (o art. 35 da lei 11.343/06), ALAN GUIMARÃES COSTA (artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98) e ELTON FERNANDES DE SOUZA (artigo 1º, caput, e § 1°, II, da Lei 9.613/98).
II.
No dia 19 de maio de 2021, o causídico do paciente impetrou Habeas Data sob a alegação de que o Luan Gomes foi testemunha ouvida em sede administrativa e desejava ter acesso às informações existentes no inquérito policial.
III.
Em 25 de maio último, após analisar o remédio constitucional, este juízo entendeu que não há negativa de informação ao impetrante passível de ser sanado pela via eleita, sobretudo porque o feito não se encontra em segredo de justiça, o inquérito policial já foi concluído e o Ministério Público deflagrou ação penal, conforme relatado acima.
Do mesmo modo, não houve comprovação de recusa por parte da autoridade policial no que concerne ao acesso aos autos.
Dessa maneira, esta autoridade judiciária indeferiu liminarmente o pedido, eis que não se encontrava presente a possibilidade jurídica do pleito, nos termos da Lei 9.507/1997.
IV.
Inexiste qualquer medida cautelar ou constritiva de liberdade imputada contra o paciente, eis que sequer foi denunciado na peça de ingresso ou qualquer referência ao seu nome na persecução proposta em juízo.
V.
O feito se encontra aguardando a notificação dos denunciados”. (grifei) Após análise dos autos e das informações prestadas, constato que não houve prisão preventiva decretada ou qualquer ilegalidade contra o coacto, que demandasse atuação de ofício nesta instância.
Ademais, o impetrante não conseguiu demonstrar o risco iminente de cerceamento da liberdade de locomoção do paciente.
Ante tais considerações, acompanhando o parecer ministerial, não conheço o habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 13 de julho de 2021 Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
14/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:49
Não conhecido o Habeas Corpus de LUAN DA SILVA GOMES - CPF: *12.***.*01-09 (PACIENTE)
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08/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 16:31
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 14:15
Juntada de Informações
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24/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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20/05/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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20/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 23:43
Conclusos para decisão
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19/05/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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