TJPA - 0835377-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:07
Juntada de Alvará
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10/11/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de MARILEA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de WAGNER AUGUSTO OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de SHEYLA OLIVEIRA NASCIMENTO CORDEIRO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de SHYRLE ADRIANA OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:31
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARILÉA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, WAGNER AUGUSTO OLIVEIRA NASCIMENTO, SHEYLA OLIVEIRA NASCIMENTO CORDEIRO e SHYRLE ADRIANA OLIVEIRA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo falecido Manoel Oliveira do Nascimento.
Os requerentes juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar e certidão expedida pela Previdência Social comprovando que a requerente Mariléa Oliveira do Nascimento é a única dependente habilitada pelo falecido à pensão por morte.
Realizada a pesquisa via bacenjud, foi localizado saldo em conta bancária de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial em que os requerentes pretendem levantar saldo bancário deixado pelo falecido Manoel Oliveira do Nascimento Nogueira junto ao Banco do Brasil.
Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” Verifica-se dos autos que o cônjuge sobrevivente é a única dependente habilitada pelo falecido à pensão por morte, portanto, é o titular do direito de levantar o valor, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONCERNENTES A DIFERENÇAS DE URV.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.858/80.
Consoante se infere do artigo 666 do Código de Processo Civil, assim como do artigo 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, os resíduos salariais ou de proventos decorrentes das diferenças da URV podem ser levantados por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, devendo ser pagos aos dependentes habilitados perante a fonte pagadora ou, na falta destes, aos sucessores legítimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*87-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PIS/PASEP E RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS DEIXADOS PELA DE CUJUS.
COMPANHEIRO COMO ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sendo o companheiro o único dependente da de cujus habilitado perante a Previdência Social, é ele o titular dos valores reclamados, ex vi do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*43-54, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-08-2018) Assim sendo, a documentação carreada aos autos atende as exigências de lei, não havendo óbice para a concessão dos direitos sucessórios, porém somente a requerente habilitada perante a Previdência Social é a titular do crédito reclamado.
Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome da requerente Mariléa Oliveira do Nascimento para levantamento do saldo bancário deixado pelo falecido Manoel Oliveira do Nascimento Nogueira junto ao Banco do Brasil.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o alvará judicial, após arquivem-se os autos.
Deixo de condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 6 de outubro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
07/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emendem os requerentes a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando declaração de que o falecido não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal), bem como certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Intime-se.
Belém, 3 de agosto de 2021 -
03/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0835377-70.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inventário e Partilha] Nome: MARILEA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 506, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: WAGNER AUGUSTO OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 506, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: SHEYLA OLIVEIRA NASCIMENTO CORDEIRO Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 506, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: SHYRLE ADRIANA OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 506, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500
Vistos.
Trata-se de processo em que herdeiros objetivam o levantamento de saldo bancário não levantado em vida, comumente denominado de alvará judicial.
As ações de alvará judicial, regidas pela Lei nº. 6.858, não possuem caráter contencioso e são processadas perante as Varas de Sucessão.
Proceda-se, portanto, a REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas Cíveis e Empresariais com competência privativa em matéria de Sucessão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
09/07/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:16
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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07/07/2021 06:34
Declarada incompetência
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05/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
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30/06/2021 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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