TJPA - 0835410-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2022 11:02
Juntada de relatório de custas
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20/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
08/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2022 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 09:21
Juntada de Petição de alvará
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26/04/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 19/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:20
Decorrido prazo de CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 03:19
Decorrido prazo de CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0835410-60.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Endereço: Rua dos Tamoios, 422, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE Endereço: Avenida Nazaré, 617, EDIFÍCIO SAINT HONORÉ, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95.
CONDOMÍNIO EDIFíCIO SAINT HONORE opôs embargos à execução nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida por CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO.
Sustenta o embargante que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a embargada, cujo objeto era o patrocínio de sua defesa nos autos de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais movida em face do condômino Paulo Sá.
Refere ainda que o referido instrumento previu a título de honorários o pagamento de 5% do valor do crédito a ser obtido na mencionada ação e dispôs ainda que a verba seria devida ainda que a contratada fosse substituída no curso da demanda.
Alega, porém, que a cláusula em questão é abusiva e desproporcional e, portanto, nula de pleno direito, pois viola o princípio da boa-fé e da função social do contrato.
Sustenta que a exequente ingressou no feito quando a demanda já estava em curso e substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados antes mesmo que fosse alcançado o êxito na causa, e que por isso os honorários que lhe são devidos devem ser objeto de arbitramento judicial, proporcional ao trabalho desenvolvido Conclui, então, que não há liquidez no título apresentado.
Em abono a sua tese, cita jurisprudência do STJ e ao final requer seja declarada a nulidade da cláusula terceira do contrato de honorários e reconhecida a ausência de liquidez do título, com consequente a extinção do feito.
A embargada, em audiência de conciliação, realizada nos termos do art. 53, ª1º, da lei 9.099/95, apresentou defesa oral, alegando que a jurisprudência citada não se aplica ao caso e que continuou defendendo os interesses do contratante, mesmo após o substabelecimento, pois este se deu com reserva de poderes.
De início, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, consoante art. 919, § 1º, do CPC/2015, por não verificar no caso a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No que se refere à força executiva do título apresentado, merece destaque de pronto o fato de que o substabelecimento citado pela parte embargante foi firmado com reserva de poderes, como bem se observa no id. 48361973 - Pág. 60, de modo que a parte embargada não se desvinculou definitivamente da Ação de Cobrança em que atuava na defesa do condomínio Saint Honore, o que afasta a meu juízo a tese de que seriam devidos honorários de forma proporcional e a necessidade de arbitramento destes.
Por outro lado, no que se refere á abusividade da cláusula que previu o pagamento independentemente do serviço prestado, há de ser considerado o fato de que foi pactuada livremente e que na ocasião o feito já havia sido sentenciado, de modo que a parte contratante tinha plena ciência do valor do crédito que teria a receber e, por conseguinte, tinha noção do valor que seria devido à profissional contratada.
Logo, não que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé.
Nesse passo, a par da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade de cláusula contratual que prevê pagamento integral de honorários advocatícios mesmo na hipótese de o serviço não ser integralmente prestado, compreendo que, dadas as circunstâncias da contratação e o fato de que a embargada permaneceu habilitada para atuar em nome do embargante no bojo da ação de cobrança, já que substabeleceu o mandato com reserva de poderes, não há prova da ausência de liquidez do título ora executado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, § único, II).
Sem condenação a título de honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, caput).
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte embargada, ou de seu/sua advogado (a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor penhorado via SISBAJUD e transferido para subconta do Juízo, devendo ser comprovado o recebimento nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
30/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/12/2021 23:28
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0835410-60.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y5MDE0ZmQtNTgwNC00MDZlLTgyZWQtMzRlOTQwMGRhMzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência de Conciliação em EXECUÇÃO, a ser realizada em modo VIRTUAL, no dia 27/01/2022, às 10:00 horas, pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
As partes poderão compor acordo ou, não havendo acordo, poderá a parte executada apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, conforme artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os documentos que desejarem: procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
23/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:29
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0835410-60.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a parte executada apesar de devidamente citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio on-line de contas (artigo 854, do novo CPC), conforme memorial de cálculo vinculado nos autos.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou frutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a intimação dos litigantes a comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/09/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
16/09/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 20:45
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0835410-60.2021.8.14.0301 DESPACHO Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto são créditos documentalmente comprovados, decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em atenção ao que prevê nosso atual ordenamento jurídico no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Desta forma, expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que o executado pague o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Sendo frutífera a penhora online ou por oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Caso a penhora se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se a parte exequente para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executada, sob pena de extinção do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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