TJPA - 0800388-43.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:11
Juntada de Alvará
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25/03/2025 12:24
Juntada de Relatório
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25/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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01/01/2025 05:12
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:12
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:49
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
0800388-43.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará conforme requerido ao id 118211333.
Ademais, intime-se a parte requerida a fim de que pague o saldo remanescente, conforme requerido em petição retro.
Cumpra-se.
Curionópolis, 7 de novembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:37
Decorrido prazo de HENIO ADRIANO MARQUES DOS PRAZERES em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:49
Decorrido prazo de HENIO ADRIANO MARQUES DOS PRAZERES em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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16/06/2024 01:36
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
0800388-43.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do valor depositado.
Após, nova conclusão.
Curionópolis, 13 de junho de 2024. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
13/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:33
Decorrido prazo de HENIO ADRIANO MARQUES DOS PRAZERES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:33
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:31
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HENIO ADRIANO MARQUES DOS PRAZERES em desfavor de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, em que o autor busca responsabilizar a empresa em razão de extravio de bagagem que jamais teria sido devolvida.
A empresa ré, por sua vez, alega que a mala teria sido extraviada por apenas três dias.
A parte requerente apresentou réplica, ratificiando que o extravio se deu de forma definitiva. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o mérito.
Ao analisar os autos, não há dúvidas de que a promovida extraviou a mala do promovente, apenas alega a requerida, que o extravio se deu por três dias.
Também não há duvidas quanto a aplicação do CDC ao caso, já que o fato em apreço revela nítida relação de consumo, em que a demandada forneceu o serviço de transporte, e o demandante se utilizou do serviço como destinatário final.
Não é controverso que o autor passou por percalços devido ao extravio, ficando no aeroporto para registrá-lo e passando o dia com a mesma roupa no corpo.
Por outro lado, a requerida não conseguiu provar que devolveu a bagagem em questão.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, responde a promovida objetivamente pelo fato do serviço, na forma do art. 14 do CDC.
Assim, tenho que o dano moral ficou suficientemente demonstrado, pois não foi o mero extravio de um dia que culminou no dano moral, mas toda a angustia e percalços que se seguiram em função dele, tais como, demora no aeroporto para realizar o registro do extravio, uso da mesma roupa além da frustração da programação de viagem.
Quanto à fixação do valor indenizatório, não deve o julgador ficar adstrito ao valor requerido pela parte. É que, deve o Juiz considerar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar os efeitos na esfera do lesado e o potencial econômico do lesante.
Dessa forma, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Assim, diante dos princípios norteadores acima descritos bem como o senso prudencial deste julgador entendo como justo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pleito autoral para condenar a demandada em danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, com juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar desta decisão.
Custas pela requerida.
Honorários sucumbencias pela requerida, aos quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 14 de maio de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:30
Decorrido prazo de HENIO ADRIANO MARQUES DOS PRAZERES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:10
Decorrido prazo de HENIO ADRIANO MARQUES DOS PRAZERES em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:50
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
0800388-43.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 19 de janeiro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
22/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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