TJPA - 0800752-20.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:38
Decorrido prazo de CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:09
Juntada de Alvará
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21/05/2025 11:32
Juntada de Alvará
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16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800752-20.2024.8.14.0005 [Inventário e Partilha] Nome: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO, LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO e CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO, em razão do falecimento de FRANCISCO CARLOS DE SÁ DELGADO, ocorrido em 20/03/2021.
A requerente, juntamente com seus filhos, busca autorização judicial para o levantamento de valores que estariam depositados em nome do falecido, bem como para a transferência de titularidade de um veículo registrado em nome do de cujus.
Os requerentes alegaram que o falecido possuía conta bancária no Banco do Brasil e um único veículo - Marca: Volkswagem, Modelo: SPACEFOX TREND GII, Cor: Branca, Placa: OFW8007, e que, em razão de não haver outros bens a serem inventariados e do valor ser de pequeno porte, seria possível requerer a liberação dos valores através de alvará judicial, conforme o disposto na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil.
Foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, documentos pessoais dos requerentes, comprovantes que indicam a existência do veículo e das contas bancárias mencionadas.
Em decisão inicial, foi recebida a petição inicial e concedido o benefício da justiça gratuita.
Foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil para levantamento de informações sobre as contas bancárias do falecido e ao INSS para que informasse a existência de dependentes habilitados.
Foi expedido edital de citação aos eventuais herdeiros e interessados.
Em resposta ao ofício, o INSS informou que o falecido possuía a Sra.
ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO e CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO como dependentes habilitados.
Em resposta, o Banco do Brasil informou a existência de valores na conta bancária do falecido, conforme os documentos apresentados nos autos.
Não houve manifestação contrária por parte de outros herdeiros ou interessados. É o relatório.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO No exame da documentação acostada aos autos, restou comprovada a relação parental entre os autores e o falecido, conforme certidões de nascimento e certidão de casamento, respectivamente acostadas nos ID’s 108109462 - Pág. 3/108109463 - Pág. 1 e 108109466 - Pág. 1, sendo certo que a pretensão dos autores é obter autorização para o levantamento dos valores deixados pelo de cujus e a transferência de titularidade de um veículo.
Os autores demonstraram o cumprimento dos requisitos necessários, sendo os únicos herdeiros, circunstância corroborada pela informação de serem os únicos dependentes habilitados perante a Previdência Social e pela inexistência de outros bens passíveis de inventário.
Em relação ao veículo, é importante destacar que o bem, um Volkswagen SpaceFox, conforme documento de ID 108109471 - Pág. 1, possui ano de fabricação de 2012.
Desse modo, considerando o tempo de uso e as condições do mercado, o veículo possui hoje baixo valor de mercado, o que o classifica como bem de pequeno porte.
Neste contexto, é pacífico na jurisprudência que, quando o bem a ser transferido tem baixo valor de mercado, como é o caso dos autos, o art. 666 do Código de Processo Civil, que exige a abertura de inventário ou arrolamento, pode ser flexibilizado.
A interpretação extensiva do art. 2º da Lei nº 6.858/80 tem permitido a liberação de valores e bens de pequeno valor por meio de alvará judicial, dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento.
A flexibilização do artigo 666 do CPC visa evitar a morosidade e o custo excessivo para a transferência de bens de baixo valor, cujo valor é considerado irrisório no mercado atual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0852126-65.2021.8.14 .0301 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS BRABO SOARES MONTEIRO ADVOGADA: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB – OAB/PA 18.949> RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR APELAÇÃO CIVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAVAMENTO DE VALORES.
FGTS E SALDOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Independe de abertura de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6 .858/80 (art. 666 do CPC); 2.
Sendo o automóvel antigo e o único bem a inventariar e o valor ser pouco expressivo, em interpretação extensiva do art. 2º da Lei nº 6 .858/80, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a mitigar o disposto no art. 666 do CPC; 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado – Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0852126-65.2021.8 .14.0301, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Turma de Direito Privado).
Grifos aditados Por fim, considerando a regularidade formal dos documentos apresentados, bem como que as partes estão devidamente representadas, a procedência da ação é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, presentes os requisitos, defiro a expedição de Alvará, com o prazo de validade de 01(um) ano, autorizando a requerente ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO, portadora da cédula de identidade RG nº 7664226 PC/PA e inscrita no CPF sob o nº *55.***.*12-20 a proceder todos os atos necessários para a transferência para seu nome ou para quem melhor lhe convier, autorizando o Departamento Estadual de Trânsito do estado do Pará, após os recolhimentos de taxas, multas e impostos que incidirem sobre o veículo, a proceder a transferência do veículo Volkswagem, Modelo: SPACEFOX TREND GII, Cor: Branca, Placa: OFW800, em nome do "de cujus FRANCISCO CARLOS DE SÁ DELGADO, CPF nº. *96.***.*96-49 SSP/PA, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, autorizo, ainda, que os requerentes saquem os valores pretendidos e eventuais rendimentos, zerando as contas, no percentual de 33,33% para cada herdeiro, junto ao banco do Brasil, POUPANCA OURO- 3044 / 510009423 e CONTA CORRENTE PF COMUM- 3044-9 / 9423-4 de titularidade do de cujus, conforme extrato de ID 109733852 - Pág. 1, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:25
Decorrido prazo de LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800752-20.2024.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 RÉU: DECISÃO-MANDADO Verifica-se dos autos que não fora possível emitir a certidão de inexistência de dependentes (ID 108674083 - Pág. 3), em razão da existência de dependentes cadastrados: Desta maneira, determino a expedição de ofício ao INSS, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, informações se o falecido Francisco Carlos de Sá Delgado, C.P.F. *96.***.*96-49, filho de Francisco de Assis de Aragão Delgado e Zélia Nair de Sá Delgado, possui algum dependente habilitado e quais são.
Sobrevindo resposta ao ofício, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:29
Juntada de Ofício
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22/11/2024 11:35
Juntada de Ofício
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18/11/2024 09:37
Juntada de Ofício
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800752-20.2024.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 RÉU: DECISÃO-MANDADO Verifica-se dos autos que não fora possível emitir a certidão de inexistência de dependentes (ID 108674083 - Pág. 3), em razão da existência de dependentes cadastrados: Desta maneira, determino a expedição de ofício ao INSS, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, informações se o falecido Francisco Carlos de Sá Delgado, C.P.F. *96.***.*96-49, filho de Francisco de Assis de Aragão Delgado e Zélia Nair de Sá Delgado, possui algum dependente habilitado e quais são.
Sobrevindo resposta ao ofício, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
23/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS E INTERESSADOS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:05
Publicado EDITAL em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira PROCESSO: 0800752-20.2024.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: REQUERENTE: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO, LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO, CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 DIAS De ordem do Excelentíssimo Senhor MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, com prazo de 20 (vinte) dias, fica CITADO os eventuais herdeiros em lugar incerto e não sabido do de cujus” FRANCISCO CARLOS DE SÁ DELGADO, filho de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAGÃO DELGADO e ZÉLIA NAIR DE SÁ DELGADO (RG.
Nº 2.129.339 SSP/PE e CPF nº *96.***.*96-49, para responder à ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Processo nº 0800752-20.2024.8.14.0005, em curso neste Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial, expediente da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, proposta por REQUERENTE: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO, LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO, CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO, residentes e domiciliadas em Altamira/PA.
Cientificando-o de que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, não sendo contestada a presente ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
E para que não se aleguem ignorância, foi expedido o presente Edital em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determinação da lei.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 26 de fevereiro de 2024.
Eu, JADNA SOUSA, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial, digitei, conferi e subscrevi.
JADNA SOUSA Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) Fone: 09198251-1125 Rodovia Transamazônica, Km 4 - CEP: 68372-772 - ALTAMIRA/PA. -
14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:22
Decorrido prazo de LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:15
Decorrido prazo de CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:36
Juntada de Ofício
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800752-20.2024.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 RÉU: DECISÃO-MANDADO Em tempo, nos termos do art. 721 do CPC, citem-se todos os interessados, bem como eventuais herdeiros, por edital, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Corrija-se a autuação processual para: Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
26/02/2024 10:06
Juntada de Ofício
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26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:11
Expedição de Edital.
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26/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:14
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/02/2024 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 22:10
Conclusos para decisão
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:16
Juntada de Edital
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11/02/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800752-20.2024.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, (SUDAM II), Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: LAYANE FRANCIELE CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 Nome: CARLOS DAVID CARVALHO DELGADO Endereço: Rua A, 1564, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-275 RÉU: DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus Francisco Carlos de Sá Delgado, falecido em 20/03/2021.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. - Cópia do RG/CPF do de cujus; 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se: - Banco do Brasil, para que informe, no prazo de 10 dias, eventuais saldos na conta bancária nº 9423-4, agência nº 3044-9, bem como, a existência de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, saldos ou qualquer crédito em nome do falecido Francisco Carlos de Sá Delgado (CPF a ser informado após a emenda da inicial); Mantenham-se os autos suspensos em secretaria, enquanto não cumpridas as diligências supra.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de ser reanalisado ao final da demanda, após verificação dos valores a serem levantados pelos demandantes.
Publique-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
06/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE MARIA CARVALHO DELGADO - CPF: *55.***.*12-20 (REQUERENTE).
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01/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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