TJPA - 0801100-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:54
Determinação de arquivamento
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17/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:02
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
0801100-23.2024.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA Promovida: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 117256600.
Ambos os promovidos são legitimados passivos para o feito.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora.
Está devidamente comprovado nos autos que o polo Promovido causou dano ao veículo conduzido pela parte Autora, id. 106794096 ao 106794102.
Era dever do promovido somente adentrar à via de rolamento, com segurança, quando as condições de tráfego permitissem, o que não ocorreu, vitimando o Autor.
Sobre a extensão do dever de reparação do prejuízo[1], ensina PONTES DE MIRANDA: “A indemnização será a mais completa possível, segundo a regra geral”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro.
Das Obrigações por Actos Ilícitos.
Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte.
Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 111).
Precedentes: “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA PREFERENCIAL E TEVE A PASSAGEM OBSTRUÍDA POR CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO CARRO DO REQUERIDO.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO.
ARTS. 28, 34, 38 II E PARÁGRAFO ÚNICO E 44 DO CTB.
EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.2.
DANOS MATERIAIS.
GASTOS COM MEDICAMENTOS, MATERIAIS PARA O TRATAMENTO E CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS NA MOTOCICLETA.
ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR APRESENTADO PELA DEMANDANTE. 3.
LUCROS CESSANTES.
AUTORA QUE COMPROVOU QUE FICOU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
COMPROVAÇÃO DO “AN DEBEATUR”.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO “QUANTUM DEBEATUR”.4.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PERÍCIA QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
VERBA NÃO DEVIDA.5.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REQUERENTE QUE SOFREU FRATURA DE FÊMUR, TRAUMA NO PÉ E LESÕES DE PARTES MOLES, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO.6.
DANOS ESTÉTICOS.
OCORRÊNCIA.
DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE.
CICATRIZES VISÍVEIS NA REGIÃO DO JOELHO.7.
RESPONSABILIDADE DO CLUBE DE BENEFÍCIOS CORRÉU.
LIMITAÇÃO AOS GASTOS COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
EXPRESSA EXCLUSÃO NO REGULAMENTO DA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.8.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 246 DO STJ.9.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004270-85.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.11.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS POR FORÇA DO ART. 10 DA LEI FEDERAL 9.099/95.
RECLAMADA QUE FEZ CONVERSÃO À ESQUERDA E INGRESSOU NA VIA PREFERENCIAL, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO RECLAMANTE QUE TINHA O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
FALTA DO DEVER DE CAUTELA.
ART. 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CAUSA DETERMINANTE.
AUTOR QUE NÃO DESENVOLVIA ALTA VELOCIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO VÍDEO DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
DANO MATERIAL BASEADO NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO, CONSISTENTE COM OS DANOS SOFRIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000102-44.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.10.2024)”.
Prescrevem os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Comprovada a extensão dos danos materiais, id. 106794096 ao 106794102.
Assim, o polo promovido deve, solidariamente, reparar integralmente, o prejuízo experimentado pela parte Autora, no valor de R$-2.995,70 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), mais acréscimos legais.
O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao sensível constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado.
Está comprovado nos autos que o autor foi abandonado à própria sorte pelo polo promovido, o que implicou em sensível angústia, sofrimento, uma vez que aquele apenas tentava ser reparado do prejuízo que sofreu.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
A parte Autora saiu fisicamente machucada, perdendo dias de trabalho, o que implica em dano moral.
A indenização deve ser arbitrada observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vieses punitivo e pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa e capacidade econômica das partes.
O dano estético, no entanto, não está comprovado nos autos, razão da improcedência.
O dano estético deve ser de longa duração ou permanente.
A parte Autora junta fotográficas ainda do processo de cicatrização das feridas pela queda do veículo.
Precedentes: “TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
PISO MOLHADO.
FRATURA DE BRAÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DANO ESTÉTICO.
CICATRIZ PERMANENTE.
REDUÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. 2.
O § 3º do artigo 14 do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando esse comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se de hipótese de inversão do ônus da prova que se opera ope legis, independente de manifestação do consumidor ou do magistrado. 3.
Comprovada a queda da consumidora dentro do estabelecimento comercial, com fratura do braço, em razão de o piso estar molhado e sem sinalização, constata-se o defeito na prestação do serviço pelo supermercado, haja vista não ter fornecido à consumidora a segurança que dele razoavelmente se esperava. 4.
Uma vez que a situação delineada no feito desborda de mero aborrecimento do cotidiano, tendo causado angústia e aflição psicológica à Autora, resta demonstrado o dano moral, sendo passível de reparação. 5.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 6.
Hipótese em que a indenização foi reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.
O dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa.
A caracterização exige que a lesão decorrente do evento danoso tenha alterado a aparência da vítima, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. 8.
A cicatriz duradoura no ombro decorrente de cirurgia configura o dano estético indenizável, cujo valor da indenização, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurará, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela Autora. 9.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelo da Autora prejudicado. (TJ-DF 07019118720218070005 DF 0701911-87.2021.8.07.0005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “TJDFT - ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO ESTÉTICO REPARÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. 1.
A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 2.
A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pelo mesmo fato.
A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 3.
Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente. 4.
A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. 5.
Recursos dos réus (parte ré) conhecidos e parcialmente providos.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-DF 00345526020168070001 DF 0034552-60.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “TJSP - ERRO ODONTOLÓGICO – Má prestação dos serviços – Dever de indenização – Dano moral – Fixação adequada – Dano estético – Inexistência – Prótese mal realizada que afetou o sorriso - A possibilidade de correção do "enfeamento" ou "imperfeição" afasta o dever de indenizar por dano estético, que deve ser duradouro ou permanente - Danos materiais - Avaliação feita pelo Perito sem indicar as fontes de consulta - Necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10319863520188260224 SP 1031986-35.2018.8.26.0224, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 01/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)”.
Ademais, admite o Autor que as lesões ainda não têm natureza permanente, tratando-se de hipótese; veja-se trecho da exordial, sem destaque no original, id. 106794091 - Pág. 6: “Resta incontroverso que com o acidente sofrido, inúmeras foram às lesões sofridas pelo Autor, que certamente irá deixar enormes cicatrizes...” Na forma do art. 927[2] do Código Civil, não se admite o chamado dano hipotético, uma vez que o prejuízo, ainda que moral, de ser efetivo, conforme: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003880-49.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.01.2025[3].
Dessa forma, improcedente o pedido de reparação por danos estéticos.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar o polo Requerido, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, solidariamente, a ressarcir o valor de R$-2.995,70 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 07/12/2023, e mais juros de mora simples, a contar da citação, taxa SELIC, conforme, respectivamente, art. 389 e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil brasileiro; ao tempo em que julgo procedente o pedido de dano moral, tendo em vista o sofrimento experimentado pelo Autor, no evento descrito nos autos, para condenar o polo Requerido, ao pagamento do valor de R$-9.000,00 (nove mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, e mais juros de mora simples a contar a citação, pela taxa SELIC, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém [1] Artigo 944 do Código Civil brasileiro: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. “Se o princípio que domina a responsabilidade civil no direito contemporâneo é o da restitutio in integrum ou da reposição completa da vítima na situação anterior à lesão, não existe motivo para se discutir quem deve arcar com a depreciação da moeda, se o credor ou devedor, nem cabe discutir qual o momento em que deve ser avaliado o dano.
A reparação integral é a que repõe as partes na posição em que estariam se o dano não tivesse sido causado”. (Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Tomo VII.
Arnoldo Wald. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 72). [2] Art. 927 do Código Civil brasileiro: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A doutrina: “Não há que atender aos prejuízos remotos, fantasiados ou possíveis, que não são efeito necessário, mas sòmente aos prejuízos imediatos, concretos e previsíveis”. (Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro.
Tomo II.
Luiz da Cunha Gonçalves.
São Paulo: Max Limonad, 1951, p. 555). “E´ preciso que o damno se tenha operado”. (Manual do Codigo Civil Brasileiro.
Das Obrigações por Actos Ilícitos.
Volume XVI – Tomo II da Quarta Parte.
Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, Editor, 1930, p. 374). [3] “TJPR- DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
COLETE BALÍSTICO VENCIDO.
DANO MORAL QUE PERPASSA PELA ANÁLISE DE EVENTUAL DÉFICIT ESTRUTURAL DO ESTADO DO PARANÁ NO TRATO COM SEUS AGENTES.
NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DO ASPECTO COLETIVO DA DEMANDA.
SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003880-49.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.01.2025). -
31/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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03/07/2024 18:02
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA ASSUNCAO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:15
Juntada de
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10/06/2024 13:08
Juntada de
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10/06/2024 13:06
Audiência Una realizada para 10/06/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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01/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:54
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:26
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:20
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA ASSUNCAO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:54
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0801100-23.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s) e da(s) parte(s) reclamada(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 10/06/2024 às 11:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 22 de março de 2024. -
23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:05
Expedição de .
-
21/03/2024 10:58
Audiência Una redesignada para 10/06/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 06:48
Decorrido prazo de VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:48
Decorrido prazo de GILSON DA COSTA ASSUNCAO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:47
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 07:47
Decorrido prazo de ISMAEL GUSTAVO DO ROSARIO PANTOJA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Expedição de .
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0801100-23.2024.8.14.0301 DECISÃO Citem-se os Reclamados, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 21:41
Audiência Una designada para 21/03/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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